TRF1 - 1016816-08.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016816-08.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR SANTOS CARMO - SE14569, MAGNO ROCHA SILVA - BA50209 e AMAURI ALMEIDA FRAGA FILHO - BA57219 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, por meio da qual a parte autora requer anulação do contrato, ressarcimento dos valores pagos indevidamente em dobro, pagamento de indenização por danos morais.
Passo a decidir.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Nesse sentido, vem se pronunciando o STJ, bem como o TRF da 1ª Região: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CEF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO QUITADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEI 8.078/90.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira. 2.
A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ‘cum arbitrio boni iuri’, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) 3.
Recurso de apelação parcialmente provido. (AC 200538000372588, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, 12/08/2011) No caso em análise, aduz a parte autora que: “A demandante foi surpreendida ao descobrir que boa parte de sua aposentadoria estava comprometido por conta de descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado que jamais contratou.
Exemplo disso são os dois contratos de empréstimos consignado anotados em seu benefício pelo banco Pan, ora réu.
O primeiro deles é o contrato nº 329959056-6, no valor de R$ 3.851,10 com parcelas no valor de R$ 108,00.(...) O segundo é o contrato nº 328113574-3, no valor de R$ 6.683,08 com parcelas no valor de R$ 190,00.
Ressalta-se que a autora jamais contratou os empréstimos em questão.”.
De outro giro, o BANCO PAN S.A, em sua defesa (id 2170914362), de forma pormenorizada, relata como teve origem a dívida ora discutida: “Em 05/07/2019 firmada a contratação do empréstimo nº 328113574-3, com assinatura do contrato.
Em 14/10/2019 firmada a contratação do empréstimo nº 329959056-6, com assina tura do contrato.
Documentos disponibilizados na contrata ção são idênticos aos documentos vincula dos pela parte autora nos autos.
O valor é depositado em conta de titulari dade da autora Banco Caixa Econômica Federal (104) Ag. 00947 C/C 000632938”.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico inexistir prova inequívoca de que o referido empréstimo resultou de fraude.
Em verdade, não há NADA nos autos que minimamente corrobore a tese da parte autora.
O bando réu comprovou de forma detalhada como se deu a contratação, através de assinatura pela própria parte autora, com entrega de documentos e indicação de conta corrente em seu nome onde foram depositados os valores contratados (id 2170915149 - Pág. 2, 2170915149 - Pág. 4, 2170915149 - Pág. 6, 2170915149 - Pág. 10).
Mais que isso, o banco juntou foto comprovando o momento exato em que a parte autora assina o contrato, em sua própria residência (id 2170915217 - Pág. 1.
Como se nota, a despeito de a parte autora negar a contratação, tem-se que esta se deu com seu aval.
Em sendo assim, não há de se admitir como verdadeira a alegação do Autor de que não contratou os empréstimos perante o Banco Réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
17/10/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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