TRF1 - 1007508-21.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUSA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:30
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SOUSA RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1007508-21.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ADRIANA SOUSA DE PAULA AUTOR: J.
L.
S.
R.
Advogados do(a) AUTOR: TASSIANA PINHO SILVEIRA - MA22773, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em face da autarquia previdenciária com pedido de benefício que exige a demonstração de requisito legal aferível tão somente por meio de perícia médica judicial.
Embora devidamente intimada para o ato, a parte autora não compareceu e nem apresentou tempestivamente qualquer justificativa plausível para a sua ausência.
Tal fato constitui óbice intransponível para a continuidade do feito e equivale a abandono da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicado analogicamente.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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05/06/2025 09:49
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 21:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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02/08/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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