TRF1 - 1059791-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1059791-23.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA BERNADETTE PEREIRA, LUCIO BATITUCCI COSTA, RAIRONDI PORTO VIEIRA, SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS, LYGIA YOLANDA STROHSCHOEN, HEBE ALVES AFFONSO FERREIRA, EDITH DOS SANTOS, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, CELIO JOSE CAVALCANTI DE FARIAS, NAIRZA SARAIVA CARDOSO, JAIRA VILLELA DE OLIVEIRA, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a execução de título judicial transitado em julgado no Mandado de Segurança Coletivo PJE 0039118-61.2004.4.01.3400, onde consta (vide id 2173632669) que foi homologado, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acordo entabulado entre a União e o Sindicado Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal – Unafisco (vide id 2173632671, p. 259-267) referente ao pagamento integral da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, instituída pela Lei 10.910/2004, em seu valor máximo, aos aposentados e pensionistas substituídos pelo sindicato, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade.
Foi determinado que o referido Mandado de Segurança Coletivo PJE 0039118-61.2004.4.01.3400 seja convertido para a classe cumprimento de sentença e encaminhado para a CCJ.
Considerando os termos do acordo homologado e a decisão proferida no precitado processo: Adicione-se no PJE a etiqueta GIFA para identificação deste processo.
Outrossim, em comum acordo com o juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados - CCJ, encaminhem-se estes autos para a referida unidade a fim de se dar início aos procedimentos para cumprimento do referido título judicial transitado em julgado e eventual pagamento do crédito exequendo.
Intimem-se (com prazo 0(zero)).
Cumpra-se imediatamente.
Brasília, data da assinatura digital. -
05/06/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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