TRF1 - 1000339-80.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000339-80.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047624-96.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LETICIA MARIA LETTIERI KATOPODIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO DE MELO CARAMORI - GO41146-A e NEIRE HELEN FERREIRA DE OLIVEIRA - GO56492-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que determinou que o ônus da antecipação do custeio da perícia médica deve recair sobre a autarquia, conforme art. 1º, §5º da Lei n. 14.331/2022.
Aduz o agravante, em síntese, que com a publicação da Lei nº 14.331/2022, o ônus de antecipação da perícia caberá ao INSS quando a parte autora não possuir condições financeiras de arcar com os custos de antecipação das despesas e desde que se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral.
Aduz que não se tratando o caso dos autos de concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, inviável o adiantamento dos honorários periciais.
Assevera que referida lei expressamente dispôs que o adiantamento dos honorários periciais, caso devido, será operacionalizado pelos Tribunais Regionais Federais, e apenas nas ações acidentárias haverá pagamento direto pelo INSS.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão, a fim de se obstar o dever de adiantar os honorários periciais.
Pois bem.
Com o advento da Lei n. 14.331/2022, nas ações relacionadas a benefícios por incapacidade e ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), o INSS passou a ser o responsável por antecipar os honorários periciais, a menos que haja comprovação de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com o custo.
Entretanto, o benefício pleiteado pela autora é a aposentadoria por idade da pessoa por deficiência, previsto na LC 142/2013, que não está previsto na Lei n. 14.331/2022, o que afasta o dever de antecipação dos honorários periciais pelo INSS, por não caber ao julgador estender a inversão da responsabilidade imposta à autarquia a benefício nela não mencionado, diante do princípio da legalidade.
Assim, diante da plausibilidade do direito e da verossimilhança das alegações e presente o perigo da demora, consubstanciado na necessidade de pagamento da perícia na fase de instrução, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de desobrigar o INSS da antecipação dos honorários periciais.
Comunique-se ao Juizado de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Intime-se, também, o agravante.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Relator -
04/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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