TRF1 - 1007194-68.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007194-68.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5111226-50.2021.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONE GUIMARAES TEODOLINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007194-68.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIONE GUIMARAES TEODOLINO em face do INSS objetivando o recebimento de auxílio-acidente.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a redução da capacidade para o trabalho.
A parte autora apelou arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido aberta vista ao INSS da resposta do perito e nem realizada nova perícia diante da divergência entre os laudos da perícia judicial e do laudo juntado pelo autor, e, quanto ao mérito, alega que na perícia médica do processo 5009378-88.2019.8.09.0134 (para recebimento do seguro DPVAT) ficou comprovado sua invalidez parcial permanente para o MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 50%.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007194-68.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão de auxílio-acidente, proposta por DIONE GUIMARAES TEODOLINO contra o INSS.
A sentença foi de improcedência do pedido.
A parte autora apelou arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido aberta vista ao INSS da resposta do perito e nem realizada nova perícia diante da divergência entre os laudos da perícia judicial e do laudo juntado pelo autor, e, quanto ao mérito, alega que na perícia médica do processo 5009378-88.2019.8.09.0134 (para recebimento do seguro DPVAT) ficou comprovado sua invalidez parcial permanente para o MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 50%.
De início, quanto à preliminar de nulidade da sentença, sem razão o autor.
O juiz sentenciante, antes de prolatar a sentença, abriu vista da resposta do perito para ambas as partes.
Além disso, o fato de não concordar com o laudo pericial não constitui cerceamento de defesa.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, em caso de procedência do pedido inicial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.
A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.
Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo.
Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, “[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.” (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018).
Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25/10/2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.
Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.
Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.
Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.
Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente.
Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Caso dos autos O autor estava empregado quando sofreu acidente de trânsito, em setembro/2018, recebendo auxílio-doença de outubro/2018 a novembro/2019.
O perito judicial relatou, em outubro/2022, que o “periciado teve acidente de moto em 2018, onde teve Fratura de Fêmur, Joelho Esquerdo importante, Membro Inferior Esquerdo, foi submetido a tratamento de sucesso e obteve a cura, recebeu benefício até sua recuperação, atualmente fratura consolidada e curada, estabilizada, sem sequelas incapacitantes, ao exame clínico, deambula sem dificuldades, sem restrições, sem dificuldades maiores, hoje encontra-se em bom estado geral e sem alterações que o incapacite ao laboro”.
O autor juntou o laudo do processo do Seguro DPVAT, datado de setembro/2019, em que se constatou sequelas definitivas do membro inferior esquerdo em 50% (dano anatômico e/ou funcional).
Intimado para esclarecer a divergência entre seu laudo e do DPVAT, o perito judicial esclareceu que “hoje ele encontra-se bem, fratura consolidada e sem perdas ou sequelas funcionais, sem perdas anatômicas”.
Destaca-se os requisitos para recebimento da indenização do DPVAT não são os mesmos do auxílio-acidente.
Não é a existência de sequela que irá garantir o direito ao benefício previdenciário, pois é necessário comprovar que esta ao menos limite, ou reduza, o trabalho exercido à época do acidente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA EMPRESTADA.
LAUDO SEGURO DPVAT.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução da sua capacidade para desenvolver o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91). 2.
O laudo médico pericial deve ser acolhido, quando elaborado de forma objetiva e sob o crivo do contraditório, ainda que as suas conclusões apontem para a ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, ou, ainda, de redução da sua capacidade laboral. 3.
Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento. 4.
O direito ao benefício de auxílio-acidente pleiteado não se configura quando inexistente a comprovação da existência de incapacidade ou da redução da capacidade laboral do segurado. 5.
Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica a necessidade de realização de uma nova perícia, nem de complementação daquela já realizada, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil. 6.
O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial.
Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1012059-71.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/07/2024 PAG.) Assim, como não foi comprovada a limitação da parte autora para o trabalho habitual, requisito inarredável para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o benefício não é devido.
Conclusão Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007194-68.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: DIONE GUIMARAES TEODOLINO Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO SEGURO DPVAT NÃO VINCULATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por DIONE GUIMARAES TEODOLINO contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Requer a reforma da sentença arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido aberta vista ao INSS da resposta do perito e nem realizada nova perícia diante da divergência entre os laudos da perícia judicial e do laudo juntado pelo autor, e, quanto ao mérito, alega que na perícia médica do processo 5009378-88.2019.8.09.0134 (para recebimento do seguro DPVAT) ficou comprovado sua invalidez parcial permanente para o MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 50%. 2.
A controvérsia reside na existência de redução da capacidade para a profissão exercida pelo autor. 3.
De início, quanto à preliminar de nulidade da sentença, sem razão o autor.
O juiz sentenciante, antes de prolatar a sentença, abriu vista da resposta do perito para ambas as partes.
Além disso, o fato de não concordar com o laudo pericial não constitui cerceamento de defesa. 4.
No caso dos autos, o perito judicial relatou, em outubro/2022, que o “periciado teve acidente de moto em 2018, onde teve Fratura de Fêmur, Joelho Esquerdo importante, Membro Inferior Esquerdo, foi submetido a tratamento de sucesso e obteve a cura, recebeu benefício até sua recuperação, atualmente fratura consolidada e curada, estabilizada, sem sequelas incapacitantes, ao exame clínico, deambula sem dificuldades, sem restrições, sem dificuldades maiores, hoje encontra-se em bom estado geral e sem alterações que o incapacite ao laboro”. 5.
O autor juntou o laudo do processo do Seguro DPVAT, datado de setembro/2019, em que se constatou sequelas definitivas do membro inferior esquerdo em 50% (dano anatômico e/ou funcional).
Intimado para esclarecer a divergência entre seu laudo e do DPVAT, o perito judicial esclareceu que “hoje ele encontra-se bem, fratura consolidada e sem perdas ou sequelas funcionais, sem perdas anatômicas”. 6.
Os requisitos para recebimento da indenização do DPVAT não são os mesmos do auxílio-acidente.
Não é a existência de sequela que irá garantir o direito ao benefício previdenciário, pois é necessário comprovar que esta ao menos limite, ou reduza, o trabalho exercido à época do acidente. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
15/04/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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