TRF1 - 0001583-07.2009.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001583-07.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001583-07.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO RIZZO CORREA GALVAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO JOBIM - MT6412-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001583-07.2009.4.01.3600 Processo na Origem: 0001583-07.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Rizzo Correa Galvão e outros em face do acórdão desta Quinta Turma que deu provimento à apelação, reformando sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão dos autores em ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.
O acórdão reconheceu a tempestividade da ação, com base na data do protocolo, e condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de correção monetária, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00, conforme ementa do julgado em destaque: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
INTERRUPÇÃO RETROATIVA À DATA DO PROTOCOLO.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta por ANTONIO RIZZO CORREA GALVÃO e outros contra sentença que extinguiu ação de cobrança proposta em face da Caixa Econômica Federal, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão dos autores de receber diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão.
O Juízo de primeira instância entendeu que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de 20 anos, considerando como termo inicial janeiro de 1989 e como data de distribuição 03/02/2009.
Os apelantes sustentam que a ação foi protocolada tempestivamente em 30/01/2009, antes do termo final do prazo prescricional, que expiraria em 01/02/2009. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional de vinte anos foi observado com o protocolo da ação em 30/01/2009; e (ii) estabelecer se a prescrição é interrompida pela data de protocolo, e não pela data de distribuição do processo, conforme previsto no CPC de 1973. 3.
A prescrição vintenária para ações pessoais, incluindo as de cobrança de expurgos inflacionários, segue o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável à época dos fatos. 4.
O prazo prescricional se iniciou em 01/02/1989, em razão das correções monetárias não aplicadas corretamente no Plano Verão, e expiraria em 01/02/2009. 5.
O protocolo da ação em 30/01/2009, conforme consta nos autos, interrompe a prescrição, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973, que estabelece que a prescrição retroage à data do protocolo e não da distribuição. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 reafirma o entendimento de que o prazo prescricional de vinte anos se aplica às ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, e que o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 42,72% deve ser utilizado para a recomposição do saldo das poupanças no período do Plano Verão. 7.
Apelação provida.
Os embargantes alegaram obscuridade e omissão no acórdão, especificamente quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios.
Sustentam que não foi explicitado se a fixação foi feita com base no § 3º ou § 4º do art. 20 do CPC/73, o que configuraria ausência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, I e II, do CPC/15.
Pugnaram, assim, a aclaração do julgado, com a fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 20, § 3º do CPC/73, sugerindo o percentual de 20% sobre o valor da condenação, com efeitos modificativos.
Em contrarrazões, a Caixa defendeu a rejeição dos embargos, sustentando que não há vício a ser sanado e que a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001583-07.2009.4.01.3600 Processo na Origem: 0001583-07.2009.4.01.3600 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Dos próprios argumentos despendidos pela embargante, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal.
O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão embargado, ao fixar os honorários advocatícios em valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), não indicou expressamente se o fez com base no § 3º ou no § 4º do art. 20 do CPC/73, o que configuraria ausência de fundamentação.
No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que a fixação dos honorários advocatícios careceria de fundamentação, ressalta-se que, o relator, considerando que a parte vencida se tornou vencedora em grau recursal, apenas inverteu a sucumbência imposta, anteriormente, pela sentença reformada em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, vigente na época da sua prolação (cf. voto, ID 428176727, fl. 3).
Deste modo, a suposta nulidade por vício de motivação, não ficou configurada, uma vez que o julgado embargado se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
A jurisprudência, há muito, já decidiu que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/8/2024).
Não fora isso, a pretendida majoração dos honorários de advogado implicaria alteração do julgado, o que somente pode ser alcançado em sede de recurso interposto junto às instâncias superiores.
Não compete às partes a opção de julgamento da Turma, embora possam discuti-la no recurso adequado, que decididamente não são os embargos de declaração.
RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001583-07.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001583-07.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO RIZZO CORREA GALVÃO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO JOBIM - MT6412-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR FIXO.
CPC/73, ART. 20, §4º.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma que deu provimento à apelação, reformando sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão dos autores em ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, com a inversão da sucumbência fixada pela sentença recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Os embargantes alegaram obscuridade e omissão no acórdão, especificamente quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios, afirmando que não foi indicado a base de cálculo da verba.
Pugnaram pela aclaração do julgado e pela fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis como instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Considerando que a parte vencida se tornou vencedora em grau recursal, o acórdão embargado apenas inverteu a sucumbência imposta, anteriormente, pela sentença reformada em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, vigente na data de sua prolação. 5.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A inconformidade com o teor da decisão não constitui fundamento apto a ensejar embargos de declaração. 2.
O reexame de matéria já decidida deve ser buscado por meio de recurso próprio às instâncias superiores." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/8/2024.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
21/02/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/09/2009 14:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
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14/09/2009 16:51
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/09/2009 14:50
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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10/09/2009 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2009 15:22
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/08/2009 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIV 26/8/2009 PUB 27/8/2009
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21/08/2009 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXP 21/8/2009
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09/07/2009 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/07/2009 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA...AO APELADO PARA AS CONTRA-RAZÕES...
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03/07/2009 15:31
Conclusos para despacho
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02/07/2009 15:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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01/07/2009 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2009 13:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/06/2009 19:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - ....JULGO EXTINTA A AÇÃO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC.....
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03/06/2009 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/05/2009 16:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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04/05/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2009 14:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/04/2009 18:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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30/03/2009 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2009 17:43
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/03/2009 09:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/03/2009 09:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/03/2009 14:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/03/2009 17:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/03/2009 17:54
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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04/03/2009 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONCEDO BENEFICIOS DA JUSTICA GRATUITA. ANOTE-SE. CITE-SE
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18/02/2009 18:10
Conclusos para decisão
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04/02/2009 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2009 15:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/02/2009 15:59
INICIAL AUTUADA
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03/02/2009 18:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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03/02/2009 18:34
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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03/02/2009 12:02
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2009
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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