TRF1 - 1102097-48.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1102097-48.2023.4.01.3700 Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: HERBERT FERREIRA LOPES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A O autor, servidor público federal do Ministério da Saúde (agente de saúde pública), propõe ação contra a União, visando obter o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional nº 120/2022, que instituiu o piso salarial nacional de dois salários mínimos para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
A parte autora sustenta que, com a publicação da EC nº 120/2022 em 06/05/2022, o valor do vencimento básico dos profissionais mencionados no §9º do art. 198 da Constituição Federal passou a ser não inferior a dois salários mínimos.
Defende que essa norma é autoaplicável e que seu cargo, embora de natureza federal, corresponde às funções de agente de combate às endemias, razão pela qual entende fazer jus ao novo piso.
No caso em análise, o autor ocupa o cargo efetivo de agente de saúde pública, com vínculo federal (Ministério da Saúde), regido pela Lei nº 11.355/2006, que estrutura a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
A Emenda Constitucional nº 120/2022, por sua vez, alterou o art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, estabelecendo que seus vencimentos não poderão ser inferiores a dois salários mínimos, sendo de responsabilidade da União o repasse de recursos aos entes federativos.
Contudo, a emenda constitucional faz referência expressa apenas aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias vinculados a estados, municípios e Distrito Federal, admitidos por gestores locais do SUS, nos termos do §4º do art. 198 da CF/88.
A distinção entre esses profissionais e os ocupantes de cargos federais é clara, conforme delineado pelo próprio texto constitucional e pela legislação de regência.
O cargo ocupado pelo autor — agente de saúde do Ministério da Saúde — não foi incluído no rol de cargos abrangidos pela EC nº 120/2022, tampouco está submetido à Lei nº 11.350/2006, que rege os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no âmbito local.
Trata-se de cargo federal com tabela própria de vencimentos, cuja remuneração encontra-se disciplinada na Lei nº 11.355/2006. É indiferente, nesse caso, que o autor seja servidor cedido para a Secretaria de Estado de Saúde, na medida em que EC 120/2022 dirige-se a agentes comunitários cedido e não a servidores federais.
A tentativa de aplicar a EC nº 120/2022 ao cargo do autor, sob o fundamento de similitude funcional, encontra óbice na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 37, é vedado ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, sob pena de violação à separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e à reserva legal para alteração remuneratória (art. 37, X, da CF/88).
A pretensão deduzida, portanto, configura hipótese de indevida equiparação remuneratória entre cargos diversos, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
A EC nº 120/2022 não conferiu ao cargo do autor o direito ao piso nela estabelecido, nem permite interpretação extensiva para além dos limites textuais e normativos definidos pelo legislador constituinte derivado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita. -
17/12/2023 19:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2023 19:50
Juntada de Certidão
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17/12/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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