TRF1 - 1009938-70.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009938-70.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012414-95.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANA FAUSTINO BARROS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO10784-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009938-70.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Eliana Faustino Barros do Nascimento contra sentença (ID 419161736 - Pág. 84 a 88) que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação (15/09/2023) com DCB Judicial em 16/09/2024.
Nas razões recursais (ID 419161736 - Pág. 99 a 103), a parte recorrente pediu a reforma da sentença exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício concedido.
Sustentou, em síntese, que a data fixada pelo juízo a quo — correspondente ao ajuizamento da ação (15/09/2023) — não observou o conjunto probatório constante nos autos.
Alegou que a perícia médica judicial confirmou que a incapacidade laborativa da autora teve início ao menos dois anos antes da avaliação pericial, de modo que já estava presente quando do requerimento administrativo apresentado em 06/10/2020.
Aduziu que a sentença reconheceu a harmonia entre os relatórios médicos anteriormente juntados e o laudo pericial, o que reforçaria a conclusão de que a autora já se encontrava incapacitada na data do pedido administrativo.
Defendeu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1791587/MT, bem como na Súmula 576 do STJ, que a fixação da data de início do benefício deve observar o protocolo do requerimento administrativo, e não a data da perícia nem a do ajuizamento da ação.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para fixar a data do início do benefício (DIB) em 06/10/2020, com o consequente pagamento dos valores retroativos.
INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009938-70.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou documentos médicos que sinalizam o surgimento de sua limitação funcional no ano de 2023, conforme consta no ID 419161736 - Pág. 45.
O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial elaborado por profissional especializado (ID 419161736 - Pág. 67), revela que a autora apresenta incapacidade temporária para o trabalho rural em razão de afecções ortopédicas.
Todavia, a perícia judicial foi clara ao afirmar que não seria possível estabelecer a data exata de início da incapacidade laborativa.
Essa impossibilidade técnica foi expressamente consignada pelo perito, que, mesmo diante dos exames apresentados, reconheceu não haver elementos objetivos para retroagir a limitação funcional à data do requerimento administrativo (06/10/2020).
Em que pese a argumentação recursal da autora, não há nos autos comprovação médica contemporânea ao requerimento administrativo que demonstre, de forma inequívoca, a existência de incapacidade àquela época.
Os documentos médicos utilizados como base na perícia, ainda que anteriores ao exame clínico realizado em juízo, são datados de 2023 e, portanto, não respaldam retroação segura da Data de Início da Incapacidade (DII) ao ano de 2020.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 576, admitem a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo quando comprovada a incapacidade preexistente àquele momento.
Não é essa, contudo, a situação dos autos.
Diante da ausência de prova segura da incapacidade naquela data, mostra-se correta a opção do juízo de origem por adotar como termo inicial do benefício a data do ajuizamento da ação, critério que reflete equilíbrio entre os elementos disponíveis e os limites da prova técnica.
Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, assim como a prova dos autos, a DIB deverá ser fixada na data do ajuizamento da ação.
Assim, não havendo erro na fixação da DIB na sentença e ausente comprovação, idônea e suficiente, para fixá-la em data anterior, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1009938-70.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7012414-95.2023.8.22.0007 RECORRENTE: ELIANA FAUSTINO BARROS DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Apelação interposta por Eliana Faustino Barros do Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício concedido.
Sustentou, em síntese, que a data fixada pelo juízo a quo — correspondente ao ajuizamento da ação (15/09/2023) — não observou o conjunto probatório constante nos autos.
Alegou que a perícia médica judicial confirmou que a incapacidade laborativa da autora teve início ao menos dois anos antes da avaliação pericial, de modo que já estava presente quando do requerimento administrativo apresentado em 06/10/2020. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (15/09/2023) ou retroagida para a data do requerimento administrativo (06/10/2020), à luz das provas constantes dos autos. 3.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 3.
A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2023. 4.
O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: afecções ortopédicas (ID 419161736 - Pág. 67). 5.
A autora exerce atividade rural, havendo indícios nos autos de que detém a qualidade de segurada especial à época dos fatos. 6.
Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. 7.
Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, assim como a prova dos autos, a DIB deverá ser fixada na data do ajuizamento da ação. 8.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
29/05/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059946-26.2025.4.01.3400
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Uniao Federal
Advogado: Luis Felipe Freire Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 17:06
Processo nº 1018078-23.2025.4.01.3900
Paulo Sergio Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Pinheiro Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 14:13
Processo nº 1028986-40.2023.4.01.3600
Elinaldo Pereira Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Adelmo Chimati Peruchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 16:34
Processo nº 1002662-03.2025.4.01.4001
Franciele Batista dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Hercilia Maria Leal Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:45
Processo nº 1011569-22.2024.4.01.3703
Francidalva Carvalho da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberto Carlos Santos de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 15:09