TRF1 - 1055282-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1055282-49.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: DELIA REGINA BARCANIAS, ASSUNCAO DE MARIA ALVES SILVA, ANDREA DO CARMO MOTTA GUEDES, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, GERALDA DE BARROS COELHO, SELENE DE OLIVEIRA SANTA CRUZ, SHEYLA MARIA PINHEIRO DE MORAES CAVALCANTI, CELY DE MOURA FERREIRA, CONCEICAO DE MARIA ANDRADE E SILVA, MARIA APARECIDA SANTOS SCHUNEMANN, LUIZA CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a execução de título judicial transitado em julgado no Mandado de Segurança Coletivo PJE 0039118-61.2004.4.01.3400, onde consta (vide id 2173632669) que foi homologado, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acordo entabulado entre a União e o Sindicado Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal – Unafisco (vide id 2173632671, p. 259-267) referente ao pagamento integral da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, instituída pela Lei 10.910/2004, em seu valor máximo, aos aposentados e pensionistas substituídos pelo sindicato, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade.
Foi determinado que o referido Mandado de Segurança Coletivo PJE 0039118-61.2004.4.01.3400 seja convertido para a classe cumprimento de sentença e encaminhado para a CCJ.
Considerando os termos do acordo homologado e a decisão proferida no precitado processo: Adicione-se no PJE a etiqueta GIFA para identificação deste processo.
Outrossim, em comum acordo com o juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados - CCJ, encaminhem-se estes autos para a referida unidade a fim de se dar início aos procedimentos para cumprimento do referido título judicial transitado em julgado e eventual pagamento do crédito exequendo.
Intimem-se (com prazo 0(zero)).
Cumpra-se imediatamente.
Brasília, data da assinatura digital. -
28/05/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035832-32.2025.4.01.3300
Geoval de Jesus Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Burgos Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 13:39
Processo nº 1032557-75.2025.4.01.3300
Ana Julia Lopes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Inalva Batista Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 08:46
Processo nº 1010979-33.2023.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Carlos Pereira da Costa
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 08:58
Processo nº 1001688-63.2025.4.01.4001
Alcenor Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Mayara Ambrosio Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 11:24
Processo nº 1013459-50.2025.4.01.3900
Karla Fernandes Quaresma
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:14