TRF1 - 1059854-89.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JONATAS BARRETO DE ANDRADE COSTA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1059854-89.2023.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: JONATAS BARRETO DE ANDRADE COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e/ou materiais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra o(a) autor(a), em síntese, que vem sendo cobrado por empréstimo que nunca realizou e que teve seus dados negativados em razão do não pagamento de parcelas do contrato em questão.
Aduz que os dados informados da pessoa beneficiária do empréstimo não condizem com seus dados (email e telefone), indicando a fraude alegada.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade muitas vezes extrema de comprovar suas alegações, o ônus da prova deve ser em regra “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos.
O autor alega que vem sendo cobrado por empréstimo que não requereu.
O objeto da ação é o contrato n. 21.3880.102.5294446-60 (Crédito Pessoal Pre/Juros Vencimento).
Apesar de o requerente afirmar que não contratou o empréstimo em questão, durante a instrução do processo restou demonstrado o contrário.
Isso porque a CEF anexou os espelhos de contratações realizadas pela parte, eletronicamente, juntando extrato de conta que confirma o crédito disponível no valor emprestado em favor do demandante, em conta poupança de sua titularidade/CPF.
Ressalta-se que, ao contrário do que afirma o autor, o número da agência questionado refere-se, na verdade, à identificação de agência digital da CEF para realização de transações envolvendo PIS/PASEP/FGTS.
Assim, a ré se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC, eis que demonstrou a disponibilização de numerário em favor do requerente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
24/06/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:45
Juntada de manifestação
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23/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 21:36
Juntada de réplica
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08/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 09:40
Cancelada a conclusão
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05/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:45
Juntada de contestação
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25/10/2023 13:53
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2023 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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05/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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05/08/2023 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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