TRF1 - 1006834-36.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSENILDA ALVES NETO em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006834-36.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802176-42.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSENILDA ALVES NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUNNA MARIA DUTRA REGO - MA14331-A e ZE PAULO DINIZ CARDOSO - MA15158-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006834-36.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSENILDA ALVES NETO em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenado o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença, pelo período de 06 (seis) meses, sem prejuízo do retroativo a contar da data do laudo pericial - 26/06/2024.
Recorre o INSS alegando que houve processo anterior com perícia realizada em 03/04/2023, no qual não foi detectada a existência de incapacidade e, portanto, nestes autos, a autora deveria comprovar o exercício recente da atividade rural, sob pena de perda da qualidade de segurada, além de não ter sido realizada audiência com colheita da prova testemunhal.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006834-36.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSENILDA ALVES NETO contra o INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença.
Recorre o INSS alegando que houve processo anterior com perícia realizada em 03/04/2023, não sendo detectada a existência de incapacidade e, portanto, nestes autos, a autora deveria comprovar o exercício recente da atividade rural, sob pena de perda da qualidade de segurada, além de não ter sido realizada audiência com colheita de depoimentos das testemunhas.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, o INSS questiona a qualidade de segurada da autora.
A coisa julgada se configura quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
Com relação a tal instituto, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu nestes autos.
A perita judicial fixou a data da incapacidade na data em que a autora declarou que se afastou do trabalho, em 2018, estimando um prazo de 120 dias com repouso e fisioterapia para melhora (incapacidade parcial e temporária).
Assim, comprovada a incapacidade temporária, deve-se passar à análise da qualidade de segurado.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, podendo projetar efeitos para período anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 12 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Desse modo, foram juntados aos autos pela parte autora: declaração da FUNAI, certidão de nascimento da filha da autora, constando a profissão do pai como lavrador; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais; autodeclaração, entre outros.
Tais documentos, a princípio, atendem à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, porém imperiosa a realização da prova testemunhal, indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da prova testemunhal. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006834-36.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSENILDA ALVES NETO Advogados do(a) RECORRIDO: LUNNA MARIA DUTRA REGO - MA14331-A, ZE PAULO DINIZ CARDOSO - MA15158-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade.
Alega que houve processo anterior com perícia realizada em 03/04/2023, não sendo detectada a existência de incapacidade, portanto, nestes autos, a autora deveria comprovar o exercício recente da atividade rural, sob pena de perda da qualidade de segurada, além de não ter sido realizada audiência. 2.
A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial. 3.
No caso dos autos, a perita judicial fixou a data da incapacidade na data em que a autora declarou que se afastou do trabalho, em 2018, estimando um prazo de 120 dias com repouso e fisioterapia para melhora (incapacidade parcial e temporária). 4.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunha, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. 5.
Os documentos juntados aos autos, a princípio, atendem à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, porém imperiosa a realização da prova testemunhal, indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial. 6.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
-
28/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
28/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 07:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
11/04/2025 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000416-82.2025.4.01.3500
Jose Montes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 08:30
Processo nº 1027130-79.2025.4.01.3500
Vanderlei Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Layane Marques da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:16
Processo nº 1001872-49.2025.4.01.3506
Jean Claudio do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 08:40
Processo nº 1002966-02.2025.4.01.4001
Valdo Pedro Balbino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Maria Leite Holanda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:08
Processo nº 1001050-54.2025.4.01.3508
Cleide Lopes Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Madalena da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 15:57