TRF1 - 1017988-22.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017988-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000227-04.2022.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUDITH COELHO DE ARRUDA FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A e BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017988-22.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUDITH COELHO DE ARRUDA FERNANDES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinta a ação em razão da ausência de interesse de agir, porque não houve comprovação do prévio requerimento administrativo.
Apela o autor, alegando que se trata de restabelecimento de benefício.
Requer por fim, a nulidade da sentença com o seu normal prosseguimento.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017988-22.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUDITH COELHO DE ARRUDA FERNANDES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Na hipótese dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto a parte autora não apresentou requerimento administrativo. É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessidade de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Ausência de interesse de agir afastada.
Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha o seu regular processamento. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017988-22.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUDITH COELHO DE ARRUDA FERNANDES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
Na hipótese dos autos, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto a parte autora não apresentou requerimento administrativo. 3. É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessidade de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Ausência de interesse de agir afastada. 4.
Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício. 5.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
25/09/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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