TRF1 - 0001495-92.2011.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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31/08/2021 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 21:54
Juntada de diligência
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30/06/2021 11:13
Juntada de resposta
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30/06/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 09:48
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 18/05/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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30/06/2021 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 10:18
Juntada de diligência
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08/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:41
Decorrido prazo de JAILTON CHAVES DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
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01/06/2021 03:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 03:15
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 03:13
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 02:18
Decorrido prazo de JAILTON CHAVES DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 02:08
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 03:04
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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18/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 02:24
Decorrido prazo de IBAMA - Escritório em Eunápoilis-BA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:53
Decorrido prazo de BPMA - Batalhão de Polícia em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:53
Decorrido prazo de 20º BPM - Batalhão de Polícia Militar em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001495-92.2011.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JAILTON CHAVES DA SILVA Advogado do(a) REU: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - BA36791 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (ID do documento: 539992373) SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de JAILTON CHAVES DA SILVA, requerendo a condenação deste nas sanções do artigo 34 da Lei 9.605/98.
O fato teria ocorrido em 13/12/2008, no Parque Nacional de Abrolhos.
O recebimento da denúncia se deu em 16/03/2009 (fls. 48 - id. 325731410).
Tendo em vista a citação editalícia do requerido, o processo permaneceu suspenso do período de 30/07/2010 (despacho de fls. 58 - id. 325731410) até 10/03/2020, data em que foi proferido o despacho de fls. 65 – id. 325731410, determinando o prosseguimento do feito e nomeando defensor dativo para representar o réu.
O defensor dativo apresentou a resposta à acusação conforme petição id. 363860680.
A decisão id. 442262882 afastou a possibilidade de aplicação da absolvição sumária do denunciado e designou audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que os fatos narrados na inicial acusatória aconteceram em 13/12/2008, com o recebimento da denúncia em 16/03/2009.
O feito tramitou até 30/07/2010, ou seja, durante 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, data em que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Em que pese o despacho de fls. 65 – id. 325731410 tenha determinado o prosseguimento do feito somente em 10/03/2020, o prazo de suspensão expirou 30/07/2018, nos termos do entendimento da súmula 415 do STJ, ou seja, até a presente data o processo tramitou por mais 02 (dois) anos, 09 (nove) meses.
Não obstante o entendimento do STJ acerca da chamada prescrição virtual, considerando as peculiaridades do caso em pauta, entendo que impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, § 2º, CP com a redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010).
Como sói ocorrer em casos deste jaez, a pena aplicada não se afasta do mínimo legal e nada indica que coisa diferente aconteça por aqui.
As circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao denunciado.
Inexistem elementos a justificar a aplicação de uma pena superior ao mínimo legal.
A rigor, a base da sanção cominada ao crime em comento é de 01 (um) ano, com prazo prescricional fixado em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Na espécie, o processo tramitou de 16/03/2009 até 30/07/2010, sendo certo que em 30/07/2018, expirou o prazo de suspensão processual, tramitando por mais 02 (dois) anos e 09 (nove) meses.
Ou seja, somando-se o período anterior e posterior à suspensão, houve uma tramitação processual regular maior que 04 (quatro) anos.
Desse modo, não é razoável o uso da máquina judiciária para um esforço persecutório que, desde já, sabe-se restará inútil. É preciso evitar o desperdício de atividade.
O prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for a sua eficácia.
Dar continuidade à ação criminal para, ao final, prolatar sentença sem qualquer utilidade importa, sem dúvida, em ofertar significativa contribuição para o seu descrédito.
Assim, observando os princípios da economia processual e da razoabilidade a extinção da punibilidade do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do acusado JAILTON CHAVES DA SILVA, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos art. 109, V do CP, c/c art. 107, IV, do CP.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado, no valor mínimo.
Providencie a Secretaria, o pagamento.
Sem custas.
Dê-se ciência ao MPF.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à autoridade policial e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
16/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
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14/05/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 15:37
Juntada de manifestação
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13/05/2021 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 12:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/05/2021 12:17
Juntada de documento comprobatório
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13/05/2021 12:14
Juntada de diligência
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13/05/2021 12:07
Juntada de diligência
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13/05/2021 12:05
Juntada de documento comprobatório
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13/05/2021 11:59
Juntada de documento comprobatório
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13/05/2021 11:57
Juntada de documento comprobatório
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13/05/2021 11:53
Juntada de documento comprobatório
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13/05/2021 11:50
Juntada de documento comprobatório
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13/05/2021 11:48
Juntada de documento comprobatório
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13/05/2021 11:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/05/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 14:18
Mandado devolvido cumprido
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11/05/2021 14:18
Juntada de diligência
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11/05/2021 14:05
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2021 14:05
Juntada de diligência
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10/05/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:59
Juntada de manifestação
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10/05/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 11:18
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/05/2021 11:18
Juntada de diligência
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07/05/2021 11:15
Mandado devolvido cumprido
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07/05/2021 11:15
Juntada de diligência
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06/05/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2021 21:34
Mandado devolvido sem cumprimento
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02/05/2021 21:34
Juntada de diligência
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30/04/2021 00:39
Decorrido prazo de JAILTON CHAVES DA SILVA em 29/04/2021 23:59.
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29/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:53
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 18/05/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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28/04/2021 05:46
Decorrido prazo de JAILTON CHAVES DA SILVA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:23
Decorrido prazo de JAILTON CHAVES DA SILVA em 22/04/2021 23:59.
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27/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
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22/04/2021 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 01:01
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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16/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
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16/04/2021 07:37
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:28
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2021 00:28
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2021 00:28
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO N. 0001495-92.2011.4.01.3310 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JAILTON CHAVES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PABLO BALDIVIESO, Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis, Bahia, no exercício da titularidade plena da Subseção Judiciária de Eunápolis, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento, tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a Ação Penal n. 0001495-92.2011.4.01.3310, tendo como partes o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e JAILTON CHAVES DA SILVA, estando este em local incerto e não sabido.
Tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia da sua publicação na imprensa, se houver, ou da sua afixação na sede deste Juízo, INTIMAR JAILTON CHAVES DA SILVA, brasileiro, divorciado, pescador, natural de Prado/BA, nascido em 09/05/1974, fllho de Luiz Sátiro da Silva e Maria da Conceicão Valazuela, para participar da audiência eletrônica de instrução e julgamento, designada para o dia 18/05/2021, às 14 horas, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams (teleaudiência/audiência virtual, que poderá acessada da própria residência do participante).
O presente edital será publicado e afixado na forma da lei na sede deste Juízo, na Avenida Antônio Carlos Magalhães, n. 160, Dinah Borges, Eunápolis/BA.
Dado e passado nesta Cidade de Eunápolis/BA, data do rodapé.
Eu, Carla Mendes da Silva Pereira, Diretora de Secretaria, conferi. (assinado eletronicamente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
15/04/2021 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001495-92.2011.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JAILTON CHAVES DA SILVA Advogado do(a) REU: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE - BA36791 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO (ID do documento: 499050655) A situação de Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde em razão do COVID-19 culminou com a declaração de estado de calamidade pública no Brasil (Decreto Legislativo nº 06/2020) e publicação da Resolução CNJ nº 313/2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário e realização do trabalho de forma não presencial (teletrabalho).
Referida Resolução do CNJ vem sendo prorrogada, acompanhada de atos do TRF igualmente prorrogando a nova sistemática de trabalho decorrente da excepcional situação que assola a nossa sociedade.
Nesse contexto, considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, aliada à possibilidade de se tentar a realização do ato por modo eletrônico, o que inclusive pode fomentar a solução processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/05/2021, às 14 horas, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, observando as seguintes instruções: 1.
Na data e horário marcado para o ato, deverão os participantes clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de teleaudiência.
Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado.
Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado e com a tolerância de 10 (dez) minutos, o que será controlado pela Secretaria; 2.
A acusação, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório.
Ficando facultado ao réu e suas testemunhas avaliarem a conveniência de se realizar o ato no escritório do advogado.
Decisão essa, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a).
Caso decida(m) realizar a teleaudiência dessa forma, deverão seguir as recomendações/orientações/ordens das autoridades sanitárias em relação ao COVID-19, notadamente quanto à higiene, uso de máscaras, distanciamento razoável entre as pessoas, evitar aglomerações e outras pertinentes à época da teleaudiência; 3.
Lembra este juízo que a informação a respeito de qualquer impossibilidade na realização da teleaudiência deve, obrigatoriamente, ser comunicada com antecedência a este juízo; 4.
No caso de o(s) requerido(s) e testemunha(s) não ter(em) condição (ões) de fazer a teleaudiência de casa e decidir por realizar o ato no escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), dentro do princípio da cooperação, manter a parte ré em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas.
Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto; 5.
Durante a realização da teleaudiência, poderá ser solicitado, pela assistente da audiência, o envio, por WhatsApp ou e-mail, de foto do documento de identificação (com foto) do requerido ou testemunha a ser ouvida.
Se a audiência for de suspensão do processo ou preliminar de transação, deverão ainda as certidões de antecedentes criminais serem enviadas a este Juízo, até a realização da audiência; 6.
Intimem-se o MPF e as defesas para que apresentem, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, número de telefone (de preferência que também tenha WhatsApp) e e-mail de todas as testemunhas por cada um arroladas, bem como dos réus, se ainda não constarem esses dados do processo; 7.
Caso não seja possível a realização da audiência por inconsistência do sistema ou outro motivo relevante, a audiência será remarcada para data próxima; 8. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.); 9.
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data no rodapé.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
14/04/2021 22:30
Expedição de Edital.
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14/04/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 11:11
Juntada de informação
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14/04/2021 10:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/05/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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08/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:54
Conclusos para despacho
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16/03/2021 04:38
Decorrido prazo de JAILTON CHAVES DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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15/03/2021 12:19
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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04/03/2021 14:33
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/02/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 13:02
Proferida decisão interlocutória
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05/02/2021 09:40
Conclusos para decisão
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05/02/2021 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2021 12:43
Decorrido prazo de JAILTON CHAVES DA SILVA em 26/01/2021 23:59.
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17/12/2020 14:11
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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14/12/2020 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 17:19
Conclusos para despacho
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23/11/2020 12:24
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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19/11/2020 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 08:35
Juntada de Petição intercorrente
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10/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 22:45
Conclusos para despacho
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06/11/2020 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 18:21
Juntada de resposta à acusação
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22/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
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14/10/2020 12:21
Decorrido prazo de JAILTON CHAVES DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 02:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 12:58
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 16:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/09/2020 16:42
Juntada de volume
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08/09/2020 10:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/09/2020 10:47
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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13/03/2020 08:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO ADV. DATIVO
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10/03/2020 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/03/2020 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2020 10:24
Conclusos para despacho
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09/03/2020 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2020 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 025010
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28/02/2020 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/02/2020 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/02/2020 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/07/2011 14:18
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - RÉU CITADO POR EDITAL - NÂO APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR - ATÉ 20/03/2018
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20/07/2011 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2011 13:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/07/2011 12:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2011
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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