TRF1 - 1007545-41.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007545-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5276422-57.2024.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: URIAS JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007545-41.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por URIAS JOSE DE OLIVEIRA em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a incapacidade para a atividade habitual.
A parte autora interpõe recurso de apelação, postulando a reforma da sentença proferida, pois possui documentos médicos que evidenciam a necessidade de afastamento de suas atividades laborais em razão de um quadro de saúde grave que inclui polineuropatia diabética, diabetes melitus insulinodependente, hipertensão e aumento de pressão sem causa conhecida.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007545-41.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade, proposta por URIAS JOSE DE OLIVEIRA contra o INSS.
A sentença foi de improcedência do pedido.
Recorre a parte autora postulando a reforma da sentença proferida, pois possui documentos médicos que evidenciam a necessidade de afastamento de suas atividades laborais em razão de um quadro de saúde grave que inclui polineuropatia diabética, diabetes melitus insulinodependente, hipertensão e aumento de pressão sem causa conhecida.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, o perito judicial relatou que o autor é portador de diabetes associada a polineuropatia há 15 anos, hipertensão arterial há mais de 20 anos, conforme documentos médicos, realizado tratamento clínico e, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, concluiu que “o Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e as executa sem maior demanda de esforço físico”.
Importante ressaltar que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007545-41.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: URIAS JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por URIAS JOSE DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença, pois possui documentos médicos que evidenciam a necessidade de afastamento de suas atividades laborais em razão de um quadro de saúde grave que inclui polineuropatia diabética, diabetes melitus insulinodependente, hipertensão e aumento de pressão sem causa conhecida. 2.
Discute-se a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
No caso dos autos, o perito judicial relatou que o autor é portador de diabetes associada a polineuropatia há 15 anos, hipertensão arterial há mais de 20 anos, conforme documentos médicos, realizado tratamento clínico e, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, concluiu que “o Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e as executa sem maior demanda de esforço físico”. 5.
Importante ressaltar que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/04/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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