TRF1 - 1030543-61.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030543-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023986-34.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO VICTOR QUEIROZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030543-61.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Victor Queiroz de Oliveira em face de decisão nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de liminar para determinar que a Universidade Federal de Goiás (UFG) recebesse e processasse pedido de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, na forma simplificada, por meio da Plataforma Carolina Bori.
O agravante sustentou, em síntese, que a negativa da UFG em processar o pedido de revalidação do diploma violaria a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que estabelece que os pedidos deveriam ser admitidos a qualquer tempo e processados no prazo de até 90 dias.
Alegou que a Resolução CEPEC nº 1466/2015, editada pela UFG, seria ilegal ao excluir o curso de medicina do procedimento simplificado, condicionando a revalidação exclusivamente à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
Argumentou que a autonomia universitária não poderia se sobrepor a normas gerais, e que a Resolução mencionada afrontaria dispositivos legais e normativos federais sobre o tema, inclusive com base em decisões recentes e no entendimento do STF quanto à limitação da autonomia universitária.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030543-61.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Debate-se, nos autos, o direito do agravante revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior, a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação, como estaria previsto na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022.
De fato, a Lei nº. 9.394/1996 estabelece, em seu art. 48, §2º., que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Nesses termos, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, assim como a possibilidade ou faculdade de aplicar exames ou provas de conhecimento, conteúdo e habilidades relativos ao curso completo, para fins de revalidação do diploma, já que as universidades dispõem de autonomia didático-científica, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e por diretrizes elencadas nos arts. 53, 54 e 55 da Lei nº. 9.394/1996.
Sobre o exercício dessa autonomia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, consolidou, no Tema 599, a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Nesse sentido, a tramitação simplificada pretendida pelo candidato não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à instituição universitária, já que esta deve analisar toda documentação apresentada, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, o corpo docente e os critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil.
Nesse ponto, vale mencionar o trecho do voto proferido no Tema Repetitivo nº. 599, segundo o qual “a autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”.
Ressalte-se que o mencionado precedente está em consonância com a nova regulamentação normativa vigente, uma vez que essas são uníssonas em reafirmar a garantia da autonomia universitária.
Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 1, de 1º/08/2022, que revogou a Resolução CNE/CES n. 3/2016, outorga ao Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, caput), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO (REVALIDA).
ENSINO SUPERIOR.
TEMA N. 599 DO STJ.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM.
NÃO OBRIGATOTIEDADE DE ADESÃO AO PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA REVALADAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança pleiteada para garantir a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina da parte impetrante, pela Universidade Federal do amazonas/UFAM, conforme dispõe conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE e Portaria 22 do Ministério da Educação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 3.
De acordo com o entendimento deste Tribunal Regional Federal: "A forma de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da UFAM se dá por meio da Portaria n. 411/2017, tendo a Universidade requerida formalizado parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos da Lei 13.959/2019, e da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/03/2023) 4.
As Instituições de Ensino Superior POSSUEM autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a forma de realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM a ensejar a interferência do Poder Judiciário. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. (TRF1, AMS 1024576-09.2022.4.01.3200, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 26/10/2023) Na espécie, verifica-se que o agravante apresentou pedido de revalidação simplificada ao seu diploma de medicina, o que lhe foi negado pela Universidade, em razão de adotar o REVALIDA, Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira.
Enfim, não se vislumbram motivos à reforma da decisão que indeferiu a liminar.
RAZÕES PELAS QUAIS nego provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1030543-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023986-34.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO VICTOR QUEIROZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS EMENTA ADMINISTRATIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
TEMA 599 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
As universidades têm autonomia para escolher e definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizar prévio processo seletivo ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. 2.
Na espécie, verifica-se que o agravante apresentou pedido de revalidação simplificada ao seu diploma de medicina, o que lhe foi negado pela Universidade, em razão de adotar o REVALIDA, Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira. 3.
O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023) 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
11/09/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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