TRF1 - 1065860-17.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065860-17.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIA MARIA LISBOA BARROS SILVA Advogado do(a) AUTOR: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada em face da União, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças a título de PIS/PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação a demandas de igual jaez, o STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1895936/TO (Tema 1150) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, conforme trecho da ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (g. n.) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ademais, com relação à prescrição da pretensão em testilha em face da União, impõe-se a observância do Tema 545 do STJ, fixado por ocasião do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do RESP 1205277/PB, in verbis: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Destarte, com espeque nas teses jurídicas supracitadas, passo ao julgamento do mérito propriamente dito da presente demanda.
De início, convém ressaltar que não há ilegitimidade passiva ad causam da União, na medida em que resta definido que “o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda” (REsp n. 1.895.936/TO).
No tocante à prescrição a respeito da correção do saldo em conta PASEP, contudo, exsurge dos elementos constantes dos autos a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
In casu, com base no Extrato PASEP juntado aos autos, considerando a data da última movimentação/saque (03/06/2014), exsurge que já transcorrera o prazo de cinco anos entre a data do ato ou fato do qual se originou o direito em que se funda a ação (no caso, as diferenças decorrentes da não recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos pela União) e o ajuizamento da presente demanda, o que viabiliza, por conseguinte, a improcedência deste pleito, em face da ocorrência da prescrição.
Por fim, em face da ocorrência da prescrição, não se divisando, portanto, ato ou culpa com aptidão para atrair a responsabilidade civil da União, inviável o pleito indenizatório.
Gize-se, demais disto, oportuno fixar que, sendo a ré pessoa jurídica de direito público, a sua responsabilidade civil por ato comissivo, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior.
No caso, a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade praticada pela União na recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, inexistindo, portanto, conduta lesiva, não havendo que se falar em reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido em face da União, em face da ocorrência de prescrição, resolvendo com isto o mérito na forma do art. 332, §1º, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
25/10/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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