TRF1 - 1064336-73.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 13:36
Juntada de Informação
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04/08/2025 13:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WILLIANS RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064336-73.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064336-73.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIANS RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO SILVA GRANGEIA - RJ108871-A e HUGO FIZLER CHAVES NETO - RJ195648-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064336-73.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por WILLIANS RIBEIRO em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato de seu desligamento da organização militar e a reintegração na graduação de Segundo Sargento, com o pagamento dos soldos atrasados, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A sentença proferida pelo juízo a quo pronunciou a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito.
A parte autora apela repisando as razões da inicial quanto ao pedido de anulação do ato de desligamento, sob o fundamento de que é militar de carreira e que ingressou por concurso público, não estando sujeito às normas aplicáveis aos militares temporários, bem como defendo a não ocorrência da prescrição.
Requer a reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064336-73.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quanto à pretensão de reintegração à organização militar.
O autor ingressou por nas fileiras do Exército por meio de concurso público em 1995 e foi licenciado em 2000, sendo incontroverso que se trata de militar de carreira.
No caso em exame, a ação não é puramente declaratória, uma vez que busca explícita e expressamente a reincorporação do militar licenciado aos quadros das Forças Armadas, com a percepção dos soldos não pagos, ou a recolocação na reserva remunerada.
Trata-se nitidamente de ação condenatória, ainda que busque o reconhecimento da suposta nulidade do licenciamento e sua reforma como pressuposto lógico da pretensão condenatória.
Sendo esse o caso e tendo transcorrido mais de 20 (vinte) anos entre o licenciamento do Apelante (2000) e a propositura da ação (2024), incide o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, uma vez que não restou demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da causa extintiva.
Nesse contexto, vale pontuar, considerando especialmente a inequívoca ciência acerca do ato questionado desde a sua prática, que não subsiste a tese de que a teoria da actio nata socorreria à pretensão, pelo que se confirma a prescrição do fundo de direito pronunciada em primeiro grau.
Esta, a jurisprudência aplicável: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, por prescrição da pretensão autoral. 2.
No caso em exame, a ação não é puramente declaratória, uma vez que busca explícita e expressamente a reincorporação do militar licenciado aos quadros da Marinha do Brasil, com a percepção dos soldos não pagos dos últimos cinco anos, ou a recolocação na reserva remunerada.
Trata-se nitidamente de ação condenatória, ainda que busque a declaração de nulidade do ato do licenciamento como pressuposto lógico. 3.
O licenciamento e a consequente cessação do pagamento dos soldos eram, por óbvio, do conhecimento do Apelante desde 1998.
O ajuizamento da demanda, no entanto, ocorreu mais de duas décadas depois, no ano de 2019, sem que demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da causa extintiva.
Vale pontuar, considerando especialmente a inequívoca ciência acerca do ato questionado desde a sua prática, que não subsiste a tese de que a teoria da actio nata socorreria à pretensão, pelo que se confirma a prescrição do fundo de direito. 4.
Apelação desprovida. (AC 1014210-92.2019.4.01.34, Rel.
Des.
WILSON ALVES DE SOUZA, T1, DJE 02.03.2022) Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1064336-73.2024.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: WILLIANS RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: HUGO FIZLER CHAVES NETO - RJ195648-A, JOSE ANTONIO SILVA GRANGEIA - RJ108871-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. 2.
No caso em exame, a ação não é puramente declaratória, uma vez que busca explícita e expressamente a reincorporação do militar licenciado aos quadros das Forças Armadas, com a percepção dos soldos não pagos, ou a recolocação na reserva remunerada.
Trata-se nitidamente de ação condenatória, ainda que busque a declaração de nulidade do ato do licenciamento como pressuposto lógico. 3.
O licenciamento e a consequente cessação do pagamento dos soldos eram, por óbvio, do conhecimento do Apelante desde 2000.
O ajuizamento da demanda, no entanto, ocorreu mais de 05 (cinco) anos depois, em 2024, sem que demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da causa extintiva.
Vale pontuar, considerando especialmente a inequívoca ciência acerca do ato questionado desde a sua prática, que não subsiste a tese de que a teoria da actio nata socorreria à pretensão, pelo que se confirma a prescrição do fundo de direito. 4.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:43
Conhecido o recurso de WILLIANS RIBEIRO - CPF: *79.***.*91-49 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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23/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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22/04/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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18/04/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
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