TRF1 - 1024245-47.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024245-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS SANTOS DAS VIRGENS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA WEYLL MARINS - BA83010, FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA21439, RAFAEL FERNANDES MATIAS - BA50530 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, por meio dos quais alegam ter havido omissão na sentença.
Dada a tempestividade na sua interposição, é o caso de receber os recursos.
No mérito, todavia, não assiste razão ao embargante.
Alega o Banco do Brasil que houve omissão na sentença e requer que seja declarada a ilegitimidade do Banco do Brasil e/ou a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da demanda, mantendo os autos na Esfera Federal.
Em verdade, restou expressamente consignado na sentença os seguintes parágrafos: "De início, conquanto o julgado em comento (Tema 1150 – STJ) reconheça a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, in casu reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda formulada contra o referido requerido, na medida em que o caso em análise não representa hipótese de litisconsórcio passivo necessário".
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União, na medida em que resta definido que “o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda” (REsp n. 1.895.936/TO).
Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Não verifico nenhum desses vícios na sentença atacada.
Em verdade, tenta a embargante submeter a questão à nova apreciação, quando eventual inconformismo com os fundamentos jurídicos da sentença e a apreciação da prova desafia correção por via de recurso vertical, não sendo, os embargos de declaração, o meio próprio.
Ao lume do exposto, com arrimo no art. 1.023, do NCPC/2015, recebo os embargos, pois tempestivos, para lhes negar provimento.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
26/04/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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