TRF1 - 1012601-86.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/07/2025 13:10
Juntada de manifestação
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10/07/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DEUSDETE FERREIRA GOMES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012601-86.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSDETE FERREIRA GOMES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL SOARES GALVAO - BA81631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer provimento jurisdicional que determine o pagamento das parcelas não pagas do seu bolsa família, bem como condenação em dano moral.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. - DO MERITO Cediço que o Programa Bolsa Família encontra-se atualmente regulamentado pela LEI Nº 14.601, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Como se sabe, o Bolsa Família é um programa destinado à transferência direta e condicionada de renda e que constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania.
O Programa Bolsa Família objetiva combater a fome, contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações e promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza.
Para ter direito ao Bolsa Família, a principal regra é que a renda de cada pessoa da família seja de, no máximo, R$ 218 por mês.
Além disso, é preciso estar inscrito no Cadastro Único, com os dados corretos e atualizados.
Senão vejamos: “Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais)”.
A Lei 14.601/23 ainda destaca pontos cruciais para definição do grupo familiar e renda: “Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas; II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados no § 1º deste artigo e em regulamento; III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e IV - domicílio: local que serve de moradia à família. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento: I - benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital; II - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e III - recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de natureza assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital. § 2º O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal. § 3º O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de faixas percentuais do valor do benefício de prestação continuada recebido por pessoa com deficiência no cálculo da renda familiar per capita mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo, observado, no que couber, o critério de que trata o inciso I do caput do art. 20-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na forma do regulamento”.
In casu, a parte autora alega que “O Requerente realizou a inscrição no Cadúnico para recebimento do Bolsa Família em 30/09/2022 completando este ano 2 anos de cadastro.
Desde então aguarda a seleção para conseguir participar do programa, entretanto, até então, não foi selecionado. (...)O autor não possui CNH, pois não tem instrução para dirigir, o que inclusive dificulta o seu “nível” (bronze/prata/ouro) no site do gov.br.
Tem escolaridade até a 4ª série e não tem mais família (mãe, pai e irmão falecidos), inclusive, não tem herdeiros.
O autor também não trabalha pois não consegue encontrar um emprego que o aceite em suas condições, inclusive aparenta possuir deficiência mental, entretanto nunca teve diagnóstico que o comprovasse.
Ele atualmente mora na casa que era dos seus pais situada na Lagoa das Flores na cidade de Vitória da Conquista e a energia elétrica de sua residência já é paga pelo NIS.
Em síntese, o Autor encontra-se em situação de EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL, vivendo em estado de miserabilidade”.
Em laudo elaborado por perito do Juízo (id 2177393461) ficou constatado que a parte autora preenche os requisitos do bolsa família, eis que reside sozinho, em condições precárias, sem percepção de renda.
Constou do laudo: “A residência é localizada em um povoado da zona rural, rua sem pavimentação, distante de hospitais.
O autor reside em uma residência simples, dispõe de cinco cômodos pequenos (dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro do lado de fora).
Construção de bloco, piso cimento vermelho, teto sem forro, paredes com pinturas desgastadas, móveis simples e precário.
O requerente relatou que tem problemas de coluna, faz uso de medicamentos alguns são comprados outros fornecidos pelo SUS, tem dificuldades de realizar as atividades laborais, devido aos problemas de saúde fica impossibilitado ao mercado de trabalho, informou que sobrevive com ajuda dos vizinhos, não tem sido suficiente para suprir com todas as necessidades básicas”.
E ainda: “Sobre o aspecto do ponto de vista referente ao perfil socioeconômico, baseado no exposto, observa-se que o autor não possui renda, se encontra em situação de hipossuficiência econômica.
Conforme foi relatado pelo requerente vem garantindo a subsistência apenas com ajuda dos vizinhos.
Os aspectos ambientais caracterizam vulnerabilidade e miserabilidade.
Ante este contexto, tenho que restou comprovado nos autos o direito da parte autora à inscrição e o respectivo recebimento do PBF. - Do dano moral É entendimento deste magistrado que não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento do beneficio ora pleiteado, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a União atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012355-71.2015.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020; (AC 0020864-20.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019.
E mais, há de destacar os inúmeros casos de fraude que vem sendo perpetrados nesse seguimento.
Logo, as exigências criadas pela administração, ainda que burocráticas, visam minimizar eventuais recebimentos indevidos.
Com isso, entendo não caracterizado o dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento do direito do autor de participar do programa do bolsa família e, por consequencia, faz jus ao recebimento de parcelas atrasadas, a contar da laudo judicial(09/03/2025), pagando-lhe as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
11/06/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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19/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 12:15
Juntada de manifestação
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10/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:02
Juntada de laudo de perícia social
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13/03/2025 12:58
Juntada de termo
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01/03/2025 18:17
Juntada de manifestação
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20/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:49
Juntada de réplica
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29/10/2024 09:45
Juntada de réplica
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06/10/2024 23:48
Juntada de contestação
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25/09/2024 02:10
Decorrido prazo de DEUSDETE FERREIRA GOMES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:17
Juntada de aditamento à inicial
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14/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/08/2024 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 10:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/08/2024 10:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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