TRF1 - 1008065-46.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008065-46.2025.4.01.3000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
T.
D.
N.REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALCEMIR DE ARAUJO CUNHA - AC4926 REQUERIDO: J.
F.
D. 2.
V.
F.
D.
S.
J.
D.
A.
SENTENÇA I E.
T.
D.
N. ajuizou a presente petição cível (ID n.º 2192564907), requerendo, em síntese: (i) o desarquivamento e migração dos autos físicos da ação penal n.º 0003380-67.2012.4.01.3000; (ii) a expedição, em até 15 dias, de certidão de objeto e pé da ação penal mencionada, especificando os atos processuais relevantes.
Também requer a gratuidade da justiça.
Narra que foi condenado na ação penal n.º 0003380-67.2012.4.01.3000 e que cumpriu integralmente as penas impostas, por meio da Carta Precatória de Execução Penal n.º 0000557-48.2017.8.01.0014, dirigida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá/AC.
Aduz que a anotação ASE 540 permaneceu em seu cadastro eleitoral, razão pela qual foi interposta Apelação Criminal SAJ nº 0700840-83.2024.8.01.0014, no TJAC.
Alega que o órgão julgador deu provimento ao recurso para determinar a desativação da anotação ASE 540.
Defende que se encontra plenamente comprovado e certificado nos autos o cumprimento de todas as penas impostas, razão pela qual possui direito líquido e certo de obter a certidão de objeto e pé da mencionada ação penal, com a finalidade de defesa de direitos e esclarecimento de sua situação jurídica atual, plenamente regularizada.
Juntou diversos documentos.
Foi juntada (ID n.º 2193572504) pela Secretaria da Vara a certidão de objeto e pé dos autos n.º 0003380-67.2012.4.01.3000, requerida nesta petição. É o relato.
Decido.
II Para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade, conforme o art. 17, do Código de Processo Civil e, neste caso, houve perda do objeto da ação, pois o autor não possui interesse processual, após o alcance da pretensão na via administrativa.
No caso, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, pois a pretensão deduzida em Juízo foi integralmente satisfeita na via administrativa, com envio da certidão de objeto e pé (ID n.º 2193572504), por e-mail, ao requerente e com a disponibilização do documento nos autos, possibilitando ser baixado.
A prestação jurisdicional torna-se, assim, desnecessária, uma vez que inexiste utilidade prática no prosseguimento do feito, o que impõe o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir, em razão do atendimento da pretensão administrativamente, e julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Indefiro o pedido de desarquivamento e de migração dos autos físicos da Ação Penal nº 0003380-67.2012.4.01.3000, por ausência de justificativa idônea que demonstre a necessidade de retomada da tramitação ou a pertinência da digitalização no momento processual atual, especialmente porque as penas foram extintas e os autos foram arquivados definitivamente em 17/02/2022.
Ressalte-se que o desarquivamento de feitos findos deve observar critérios objetivos relacionados à superveniência de fatos novos ou à demonstração de interesse jurídico relevante, o que não se verifica na hipótese em exame.
Proceda a Secretaria ao levantamento do sigilo dos autos, ante a ausência de fundamento legal para tanto.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF-1.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente -
14/06/2025 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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