TRF1 - 1095481-50.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/08/2025 13:12
Juntada de Informação
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07/08/2025 13:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/06/2025 13:27
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 18:54
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 00:59
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095481-50.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095481-50.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA MONDAINI DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENZO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS - MG230644-A, ANILTON MARCIO DO CARMO JUNIOR - MG175383-A e FABIANO TADEU MARTINS LARA - MG98256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095481-50.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA PAULA MONDAINI DA SILVA em face de UNIÃO FEDERAL objetivando afastar as alterações proclamadas na Lei n. 4.375/64 pela Lei n. 13.954/2019, de modo a lhe garantir o direito à permanência no serviço militar até 18/08/2025, correspondente ao último reengajamento com duração de 12 (doze) meses, nos termos do edital de ingresso na organização militar, sem aplicação do limite etário previsto de 45 (quarenta e cinco) anos.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a exclusão da demandante do quadro ativo das Forças Armadas não tem qualquer ilegalidade há ser corrigida pelo Poder Judiciário.
A parte autora apela sustentando em resumo, que o edital de ingresso nas Forças Armadas não previu a limitação de idade e, portanto, a superveniente Lei n. 13.954/2019, que traz regulamentação expressa acerca da idade máxima para a permanência no serviço militar temporário (45 anos), somente poderia produzir efeitos em relação a situações reguladas por editais posteriores à sua vigência.
Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos autorais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095481-50.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc.
X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, in verbis: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se -lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).(...) X -a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingresso nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva.
A questão aqui trata da não é afixação de idade para ingresso nas Forças Armadas, mas sim para permanência na organização militar, e duas questões devem ser consideradas: a primeira é a de que há leis que estabelecem idade de permanência no serviço ativo, a saber, o Estatuto dos Militares, conforme as graduações e postos, nos termos do seu art. 98, e, nos casos de prestação de serviço militar voluntário, a Lei n. 4.375/1964, que fixa a permanência máxima até o último dia do ano em que o militar, voluntário, completar 45 anos de idade; e a segunda questão é a concernente à discricionariedade da Administração Militar em prorrogar ou não a permanência dos militares temporários no serviço ativo, discrição que desaparece com o alcance da idade limite de permanência.
No que se refere ao caráter discricionário da prorrogação do tempo de serviço, é certo que“Os militares temporários, que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação.”(STJ – Terceira Seção – MS 200200196430 – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura – DJ 29/05/2008) Ainda, no que se refere à permanência do militar voluntário, estabelece a Lei n. 4.375/1964, Lei do Serviço Militar, em seu art. 5º: Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64, que passou a ter a seguinte redação: Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (...) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.
Portanto, por lei há critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, de modo que o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso, tempo que vai depender de cada situação individual.
Embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, aqui se cuida de ato vinculado, por expressa disposição de lei, de modo que a autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do limite de idade previsto nas regras de regência a que se vincula.
Logo, diante da previsão legal de critério etário para permanência no serviço militar ativo, não vislumbro elementos que evidenciem a existência de direito subjetivo da parte autora à prorrogação do seu tempo de serviço no quadro das Forças Armadas.
Aliás, esse é exatamente o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma, conforme se colhe, entre outros, do seguinte julgado recente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO.
LIMITE DE PERMANÊNCIA.
IDADE DE 45 ANOS.
LEI Nº 13.954/2019.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 142, § 3º, inc.
X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 2.
O art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas. 3.
A nova lei tem aplicação imediata, alcançando também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI n. 1030063-25.2020.4.01.0000, Relator Des.
Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 25/02/2022) Diante dos fundamentos apresentados, não merece reforma a sentença recorrida.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095481-50.2024.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ANA PAULA MONDAINI DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANILTON MARCIO DO CARMO JUNIOR - MG175383-A, ENZO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS - MG230644-A, FABIANO TADEU MARTINS LARA - MG98256-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO.
LEIS NºS4.375/196413.954/2019.REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc.
X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 2.O Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingressos nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva. 3.
No que se refere à permanência do militar temporário, estabelece a Lei nº 4.375/1964,em seu art. 5º: "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos".
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64e, com relação ao serviço militar temporário de voluntários, fixou expressamente que "a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos." 4.
Havendo critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso em cada situação individual e, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, a hipótese tratada nos autos é de ato vinculado, por expressa disposição de lei, a cuja regência se vincula a autoridade militar. 5.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:43
Conhecido o recurso de ANA PAULA MONDAINI DA SILVA - CPF: *86.***.*10-02 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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25/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 20:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/04/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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24/04/2025 20:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/04/2025 08:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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