TRF1 - 1027536-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027536-12.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOVA GUAPORE ENERGETICA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166, GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824 e OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros SENTENÇA A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: A parte impetrante alega, em suma, que a multa aplicada pela ANEEL foi apurada com base na Cláusula 16 do Edital do Leilão nº 01/2016 - Cláusula Geral de Penalidades, contrariando a cláusula específica de Penalidade por Atraso na Implantação do Empreendimento, prevista na Cláusula 11.9.3.2 do aludido Edital, o que resulta em penalidade mais de quatro vezes superior à penalidade máxima, prevista na Resolução Normativa da ANEEL, a qual prevê as infrações setoriais e estipula as respectivas sanções.
Anexa documentos a partir do id 2179085919, mas pugna pela posterior juntada de instrumento de procuração (id 2179085667).
Liminar deferida no id 2179230005.
A impetrante junta instrumento de procuração e atos constitutivos da empresa (id 2179285551).
Informações prestadas no id 2181433568.
O MPF não opinou (id 2189263606).
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a liminar foi deferida no id 2179230005, em juízo de cognição sumária, apenas para suspender os efeitos do ato ora impugnado pela parte impetrante, em obséquio ao princípio geral de cautela, imanente ao juízo, até a formação do contraditório mínimo, permitido no estreito rito do mandado de segurança.
No mérito, todavia, não merece amparo a pretensão autoral, porque não restou comprovada a prática de ato ilegal ou abusivo, na espécie.
Com efeito, as elucidativas informações trazidas ao feito pela autoridade impetrada, no id 2181433568, demonstram a contento que NÃO houve violação aos princípios da vinculação aos termos do edital do leilão nº 1/2016-ANEEL, nem afronta ao princípio da segurança jurídica.
Vê-se, portanto, que em razão de a impetrante ter violado os termos do edital, foi-lhe aplicada multa por atraso na estrada em operação, com amparo nos termos contidos nas Cláusulas 13 e 16 do Edital do Leilão 01/2016/ANEEL.
Confiram-se alguns excertos da mencionada manifestação da ANEEL, cujos termos ora adoto como razão de decidir: De fato, tem razão a autoridade impetrada ao afirmar que: "o atraso na conclusão do empreendimento e na entrada em operação comercial, portanto, caracteriza uma infração às disposições do próprio edital, e por isso deve ser apenada com a sanção nele prevista".
Assim, deve ser rejeitado o pedido, diante da inexistência de direito líquido e certo a ser amparado no presente writ.
DISPOSITIVO Pelo exposto, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO PROFERIDA NO ID 2179230005 e DENEGO A SEGURANÇA (art.487, I, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25 da LMS).
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
BRASÍLIA, DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
27/03/2025 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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