TRF1 - 1001296-11.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 18/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GOIANA DE RESIDENCIA MEDICA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES LACERDA ALENCAR em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:15
Juntada de manifestação
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17/07/2025 23:05
Juntada de recurso especial
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26/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:13
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001296-11.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001296-11.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARTHUR BORGES LACERDA ALENCAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO GUIMARAES MARRA - MG134292-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001296-11.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Arthur Borges Lacerda Alencar em face de sentença, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador da COREME do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, do Diretor Presidente da Associação de Apoio à Residência Médica de Minas Gerais – AREMG, e do Presidente da Associação Goiana de Residência Médica.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que participou da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, criada pela Portaria nº 492/2020 do Ministério da Saúde, que prevê a concessão de pontuação adicional de 10% nos processos seletivos de residência médica promovidos por aquele Ministério.
Alegou que, embora tenha cumprido os requisitos normativos e apresentado a documentação comprobatória, o edital do processo seletivo PSU-GO/2024 não previu tal bonificação, e seu pleito administrativo foi indeferido.
Defendeu que o programa da UFG é custeado com recursos do Ministério da Saúde e, portanto, estaria abrangido pela Portaria mencionada.
Alegou, ainda, violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção à confiança.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001296-11.2024.4.01.3500 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Cuida-se de recurso interposto por Arthur Borges Lacerda Alencar contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador da COREME do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, do Diretor Presidente da Associação de Apoio à Residência Médica de Minas Gerais – AREMG, e do Presidente da Associação Goiana de Residência Médica.
A controvérsia gira em torno da negativa de inclusão da bonificação de 10% na nota do processo seletivo de residência médica PSU-GO/2024, com base na participação do apelante na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”.
A Lei n.º 12.871/2013 prevê que o médico que cumprir integralmente ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS fará jus à pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Confira-se: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
O programa “O Brasil Conta Comigo” consistiu em ação estratégica voltada aos alunos dos cursos da área de saúde para enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), regulamentada pela Portaria MS n.º 492/2020.
A referida portaria estende a pontuação adicional de 10% na nota do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica ao estudante de que atender à Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo”.
Art. 7º Os alunos que estiverem cursando o 5º e 6º ano de Medicina deverão participar da Ação Estratégica por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade. (...) Art. 9º Para fins do disposto no § 1º do art. 7º e no § 1º do art. 8º, os alunos participantes receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia do COVID-19, com a respectiva carga horária.
Art. 10.
Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8º, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
Na hipótese, o impetrante participou do processo seletivo para residência médica (especialidade de otorrinolaringologia), logrando êxito.
Todavia, na classificação final do certame, não foi considerada a bonificação de 10%, destinada aos participantes da Ação Estratégica" O Brasil Conta Comigo ".
Embora o Edital do PSU GO 2024 não ter previsto a atribuição da referida bonificação na pontuação dos candidatos participantes do programa "Brasil Conta Comigo", a omissão do edital não se mostra legítima, já que a Lei nº 12.871/2013 prevê a concessão de pontuação adicional ao médico/estudante que cumprir integralmente ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS – desde que realizado o programa em 1 (um) ano –, e a Portaria MS 492/2020 estende de forma expressa tal benefício aos participantes do "Brasil Conta Comigo”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CEPUERJ.
AÇÃO ESTRATÉGICA "O BRASIL CONTA COMIGO".
ACRÉSCIMO DE BONIFICAÇÃO DE 10%.
CABIMENTO.
LEI Nº 12.871/2013.
PORTARIA 492/2020/MS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à possibilidade de a impetrante obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no Processo de Seleção Pública para ingresso na especialização/residência médica de Oftalmologia, realizado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, regulado pelo Edital Nº 13/2020 CEPUERJ, em razão da participação da Impetrante no programa O Brasil Conta Comigo .
A Lei n.º 12.871/2013 prevê que o médico que cumprir integralmente ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS fará jus à pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
O programa O Brasil Conta Comigo consistiu em ação estratégica voltada aos alunos dos cursos da área de saúde para enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), regulamentada pela Portaria MS n .º 492/2020.
A referida portaria estende a pontuação adicional de 10% na nota do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica ao estudante de que atender à Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo.
Embora a recorrida alegue que o Edital nº 13/2020 CEPUERJ não previu a atribuição da referida bonificação na pontuação dos candidatos participantes do programa"Brasil Conta Comigo", a omissão do edital não se mostra legítima, já que a Lei nº 12.871/2013 prevê a concessão de pontuação adicional ao médico/estudante que cumprir integralmente ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS desde que realizado o programa em 1 (um) ano , e a Portaria MS 492/2020 estende de forma expressa tal benefício aos participantes do "Brasil Conta Comigo .
Precedentes: (TRF-4 - AI: 50015179720234040000, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 03/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) e (TRF-5 - APL: 08116144120224058400, Relator: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 11/07/2023, 7ª TURMA).
Dessa forma, conforme certificado anexado ID 179662545, restou comprovada a participação da impetrante na referida ação estratégica e, não obstante não encontre previsão no Edital Nº 13/2020 CEPUERJ, a observância à lei implica a atribuição dos efeitos do artigo 10 da Portaria MS 492/2020 à impetrante.
Apelação provida. (TRF1, AC: 10080351420214013400, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, Data de Julgamento: 09/04/2024, Décima-Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 09/04/2024 PAG PJe 09/04/2024 PAG).
Dessa forma, conforme certificado anexado ID 432664559, restou comprovado a participação do impetrante na referida ação estratégica e, não obstante não encontre previsão no Edital do PSU GO de 2024, a observância à lei implica a atribuição dos efeitos do artigo 10 da Portaria MS 492/2020 ao impetrante.
RAZÕES PELAS QUAIS, voto pelo provimento integral da apelação, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que inclua a bonificação de 10% na nota do apelante no processo seletivo PSU-GO/2024, com a devida reclassificação e consequente convocação para o programa de residência médica obedecida a ordem de classificação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001296-11.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001296-11.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARTHUR BORGES LACERDA ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO GUIMARAES MARRA - MG134292-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA.
AÇÃO ESTRATÉGICA “O BRASIL CONTA COMIGO”.
PORTARIA Nº 492/2020 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
BONIFICAÇÃO DE 10%.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A participação do impetrante na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, instituída pela Portaria nº 492/2020 do Ministério da Saúde, assegura-lhe o direito à bonificação de 10% no processo seletivo para Programas de Residência em Saúde promovidos ou custeados pelo Ministério da Saúde. 2.
A omissão do edital não se mostra legítima, já que a Lei nº 12.871/2013 prevê a concessão de pontuação adicional ao médico/estudante que cumprir integralmente ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS desde que realizado o programa em 1 (um) ano, e a Portaria MS 492/2020 estende de forma expressa tal benefício aos participantes do "Brasil Conta Comigo (TRF1- AC: 10080351420214013400, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, Data de Julgamento: 09/04/2024, Décima-Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 09/04/2024 PAG PJe 09/04/2024 PAG). 3.
Restou comprovado a participação do impetrante na referida ação estratégica e, não obstante não encontre previsão no Edital do PSU GO de 2024, a observância à lei implica a atribuição dos efeitos do artigo 10 da Portaria MS 492/2020 ao impetrante. 4.
Apelação a que se dá provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
24/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:36
Conhecido o recurso de ARTHUR BORGES LACERDA ALENCAR - CPF: *46.***.*66-66 (APELANTE) e provido
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12/06/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 14:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 22:02
Juntada de manifestação
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09/05/2025 18:01
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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10/03/2025 18:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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