TRF1 - 1005076-16.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005076-16.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 POLO PASSIVO:Procurador da Fazenda Nacional no Estado de Goiás e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS – FASA, contra ato atribuído ao(à) PROCURADOR(A) DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE GOIÁS – PFN/GO, objetivando: “A) Preenchidos os requisitos do tópico 4 acima, seja determinado que os débitos inscritos em Dívida Ativa (Doc. 05) não sejam impeditivos à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, com a sua exclusão do CADIN e baixa de eventual anotação em órgãos de crédito, até que seja julgado o mérito da presente ação, e, consequentemente, viabilizada a possibilidade de adesão da Impetrante à Transação no Edital n. 11/2025; B) Ao final, no mérito, seja concedida a segurança pleiteada para o fim de DETERMINAR à autoridade coatora que permita e viabilize à Impetrante transacionar, no Edital de Transação por Adesão n. 11/2025, com todas as suas demais condições e respectivos benefícios, os débitos constantes no Doc. 05 (com o devido desmembramento citado no item 3.1.2 acima) com vencimento anterior a 04/03/2025, ainda que tais débitos tenham sido inscritos em dívida ativa em data posterior ao limite estabelecido no referido edital, afastando-se tal limitação temporal, considerando que: i.
O atraso na inscrição em Dívida Ativa decorreu de exclusiva mora da Receita Federal do Brasil, conforme ação judicial prévia que determinou a referida remessa para inscrição; ii.
A manutenção da referida restrição prevista no Edital 11/2025, no caso específico da Impetrante, viola frontalmente os princípios da moralidade, 15 (62) 3639-7770 - [email protected] Av. 136, n° 797, Sala 704-B, Ed.
New York, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP: 74093-250 eficiência, interesse público e capacidade contributiva previstos na Lei n. 13.988/2020, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade; iii.
O entendimento amplamente proferido nos tribunais de que “(...) A inscrição tardia dos débitos em Dívida Ativa, quando não imputável ao contribuinte, não pode ser utilizada para obstar sua inclusão em parcelamento fiscal.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033924- 52.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2025); e “[...] se a lei estipula condições favoráveis ao pagamento de obrigações tributárias vencidas, e o contribuinte necessita do reconhecimento da situação de suas dívidas (inscrição em dívida ativa) para adesão aos benefícios previstos em lei, não pode a Administração levar à perda da oportunidade de parcelamento dos débitos em razão de entraves burocráticos" (0809206-91.2021.4.05.0000, Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 23/11/2021)”; (...)” A parte impetrante alega que é instituição beneficente de assistência social com atuação destacada na área da saúde, prestando serviços gratuitos à população carente por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido.
Narra que, diante de dificuldades financeiras, rescindiu voluntariamente, em 30/01/2025, parcelamentos existentes junto à Receita Federal, com o objetivo de que seus débitos fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, viabilizando adesão a programas mais vantajosos de transação tributária.
Sustenta que, apesar do prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018, art. 2º, §2º, para remessa dos débitos à PGFN, houve mora administrativa, sendo necessário o ajuizamento de ação judicial em 07/04/2025, para forçar a efetiva inscrição dos débitos, o que ocorreu apenas em 25/04/2025.
Aponta que, em razão dessa demora, restou impedida de aderir ao Edital de Transação por Adesão nº 11/2025, publicado em 02/06/2025, que impõe como requisito a inscrição dos débitos até 04/03/2025.
Alega que a limitação temporal prevista no edital inviabiliza o ingresso no programa, o qual oferece condições extremamente favoráveis à regularização fiscal de entidades filantrópicas, inclusive com possibilidade de descontos de até 70% do montante devido.
Afirma que a mora foi exclusivamente da Administração Tributária, que não observou o prazo legal, mesmo diante de esforços da impetrante para renúncia ao prazo de cobrança amigável.
Alega que tal conduta fere os princípios da moralidade, eficiência, interesse público e capacidade contributiva, previstos na Lei nº 13.988/2020, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Aponta ainda a necessidade de desmembramento de 4 inscrições em dívida ativa, a fim de que os débitos com competência vencida após o prazo editalício sejam destacados dos demais, possibilitando adesão às condições do edital quanto aos valores elegíveis.
Requer que os débitos inscritos em dívida ativa não sejam impeditivos à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e sejam excluídos do CADIN e de outros órgãos de restrição de crédito, até o julgamento do mérito, garantindo a possibilidade de adesão à transação e, no mérito, pleiteia a concessão da segurança para que seja afastada a limitação temporal prevista no edital, autorizando a adesão da Impetrante com base nas condições previstas, ainda que as inscrições tenham ocorrido em data posterior ao marco de 04/03/2025 Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, pontuo que não há conexão desta ação com a ação judicial nº 1002738-69.2025.4.01.3502, vez que naqueles autos a impetrante requereu a remessa dos débitos da RFB para a PGFN para inscrição em dívida ativa, permitindo sua inclusão no pedido de transação individual em curso e nestes autos a impetrante pretende aderir ao Edital de Transação por Adesão nº11/2025 sem a limitação temporal prevista no referido edital.
Feito este esclarecimento, examino o pleito liminar.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
O Edital PGFN n. 11/2025 previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo e estabeleceu para fins de elegibilidade que a inscrição em dívida ativa deveria ter sido inscrita até 04/03/2025.
Confira-se: Art. 2º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.
Parágrafo único.
Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá: I - ter sido inscrita até 04 de março de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção II) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção IV) ; ou (...) Do Capítulo VI, art. 13, do referido edital temos: Capítulo IV - Da Adesão Art. 13.
A adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis, exceto as inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. § 1° É vedada a adesão parcial, admitindo-se a combinação entre diferentes modalidades de transação disponíveis.
No caso, a inscrição dos débitos da impetrante em dívida ativa ocorreu em 25/04/2025, por força de decisão judicial e fora do lapso temporal previsto no edital e seu argumento é que houve mora da RFB ao não observar o prazo da Portaria MF n. 447/2018.
Assim, uma vez que houve rescisão dos parcelamentos existentes junto à RFB em 30/01/2025, os débitos deveriam ter sido encaminhados à PGFN e inscritos em dívida ativa, o que só ocorreu por força de decisão judicial.
Não obstante este argumento, ainda que houvesse a remessa dos débitos da RFB à PGFN no prazo da Portaria MF n. 447/2018, não se pode olvidar que o § 2º do art. 22 Decreto-Lei 147/1967 estatui, ainda, um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento do processo administrativo fiscal, para que ocorra a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União.
E tal prazo é necessário, vez que a PGFN realiza um controle de legalidade acerca desse crédito, o que lhe outorga a presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN).
Esse controle de legalidade, com todas as sérias implicações que encerra (ajuizamento de execução fiscal, protesto extrajudicial, inclusão do nome do contribuinte em cadastros de restrição ao crédito etc.), não deve ser realizado de afogadilho, de forma açodada, até porque, em caso de eventual ilegalidade, é a União que responderá pelo ato de inscrição e seus corolários.
Sem embargo, o fato é que como a rescisão dos parcelamentos existentes junto à RFB ocorreu em 30/01/2025, não para um inadimplemento deliberado como pontuou o Magistrado Gabriel Brum Teixeira ao deferir a remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, até porque a Santa Casa de Misericórdia de Anápolis, para continuidade de suas atividades filantrópicas no atendimento a necessitados (SUS), necessita da certidão de regularidade fiscal, a inscrição dos débitos em dívida poderia ter ocorrido no lapso temporal previsto no edital, e sendo assim, entendo, neste juízo de cognição sumária peculiar à fase processual em que se encontra o feito, que não permitir a impetrante transacionar no Edital de Transação por Adesão n. 11/2025, com condições excepcionalmente favoráveis, mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade, em especial considerando a sua atuação marcadamente voltada para o público mais carente, em atendimentos pelo SUS.
Não bastasse, o indeferimento coloca-se na contramão da própria finalidade dos regimes de parcelamento, que visam, em última análise, proporcionar métodos facilitados de pagamento da dívida, de modo a atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
Ademais, o periculum in mora é flagrante, uma vez que, sem a inclusão dos débitos inscritos em dívida ativa na Transação do Edital n. 11/2025 a impetrante não terá condições reais de adimplir com os referidos débitos e manter sua regularidade fiscal e, por consequência, não receberá verbas públicas, o que colocará em risco a manutenção da prestação de serviços públicos de saúde gratuitos à população Anapolina.
Necessidade de desmembramento das inscrições n. 11 4 25 065602-33, n. 11 4 25 065601-52, n. 11 2 25 005003-07 e n. 11 6 25 006342-80 Em relação às inscrições acima citadas, será necessário retirar os débitos da competência 02/2025 e vencimento 03/2025, para que seja possível admiti-las também na Transação no Edital n. 11/2025.
Expedição de CPEN para os débitos que serão incluídos na Transação do Edital n. 11/2025 A ordem é para que os débitos inscritos em dívida ativa em 25/04/2025 possam ser incluídos na Transação do Edital n. 11/2025.
Assim, tendo em conta que os débitos inscritos em dívida ativa em 25/04/2025 serão incluídos na Transação, tais débitos não devem ser impeditivos à obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), nem tampouco inclusão do nome da impetrante no CADIN, cadastros de inadimplentes e cartório de protestos.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Procurador da Fazenda Nacional viabilize a inclusão dos débitos inscritos em dívida ativa em 25/04/2025 na Transação do Edital n. 11/2025.
Outrossim, deverá retirar das inscrições nºs 11 4 25 065602-33, n. 11 4 25 065601-52, n. 11 2 25 005003-07 e n. 11 6 25 006342-80, os débitos da competência 02/2025 e vencimento 03/2025, para que seja possível admiti-las também na Transação no Edital n. 11/2025 DETERMINO ao Procurador da Fazenda Nacional que providencie a imediata exclusão do nome da parte impetrante do CADIN, de cadastros de inadimplentes e cartório de protestos quanto aos débitos inscritos em dívida ativa a serem incluídos na Transação do Edital n. 11/2025, bem como a emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPEN).
Notifique-se e intime-se.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para notificação e intimação do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS), para fins de cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, data da assinatura eletrônica.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
12/06/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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