TRF1 - 1050525-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050525-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVARES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVARES DA COSTA - DF38549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou obscuridade na sentença, sob o argumento de que a homologação do acordo poderia ser interpretada pelo INSS como mera averbação de tempo de contribuição rural, sem que houvesse determinação clara quanto à concessão da aposentadoria por idade híbrida, caso preenchidos os requisitos legais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifico que a sentença proferida em audiência (ID 2172841712), posteriormente retificada por decisão de ID 2173393618, consignou o seguinte: “Reconhecer o período entre 29/01/1971 e 30/09/1977, no qual a parte autora laborou com atividade campesina figurando como segurado especial, cabendo ao INSS efetivar o cálculo do tempo de contribuição/carência que não foi utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria no RPPS, para fins de concessão da aposentadoria por IDADE HÍBRIDA.” Ocorre que, embora a redação indique a finalidade de concessão da aposentadoria, não há, de forma expressa, a determinação de que, uma vez confirmados os requisitos legais — notadamente a carência mínima de 157 meses urbanos e 80 meses rurais — o INSS deva proceder à concessão do benefício.
A fim de dissipar qualquer dúvida quanto aos efeitos do acordo homologado, e evitar interpretação restritiva por parte da autarquia, entendo ser necessário esclarecer que o INSS deverá conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 29/01/2024, caso reste confirmada a carência exigida pela legislação, com base na DER já constante nos autos.
Portanto, acolho os presentes embargos sem efeitos modificativos, tão somente para esclarecer que, homologado o reconhecimento do tempo de labor rural e verificado o preenchimento da carência mínima legal, o INSS deverá efetivar a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme estipulado no acordo.
Intimem-se.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/07/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/07/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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