TRF1 - 0068995-80.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068995-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000773-38.2005.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0068995-80.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A, Banco Múltiplo e Itaú Unibanco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que recebeu o recurso de apelação dos ora agravantes apenas no efeito devolutivo.
Os agravantes sustentam que o não recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo enseja risco de lesão grave e de difícil reparação.
Pretendem a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida na ação civil pública, com vistas a impedir a execução provisória da sentença, diante do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Alegam que a execução imediata das obrigações de fazer impostas na sentença (como a adoção de medidas estruturais para atendimento nas agências bancárias em menor tempo e afixação de cartazes) e da multa fixada poderia tornar inócua eventual reforma da sentença em sede de apelação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Contra a decisão que negou seguimento ao recurso, Banco Banco Bradesco S/A, HSBC Bank Brasil S/A, Banco Múltiplo e Itaú Unibanco S/A interpuseram agravo interno. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0068995-80.2012.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu o recurso de apelação dos agravantes apenas no efeito devolutivo.
Verifica-se que a apelação interposta já foi julgada por este Tribunal, no sentido de confirmar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA (Processo 0000773-38.2005.4.01.3902).
A perda do superveniente de objeto da ação ocorre quando não se vislumbra mais utilidade em seu julgamento, dada a satisfação da pretensão que se almejava obter judicialmente, caracterizando, assim, a falta de interesse processual na continuidade do feito.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, “a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade” (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
A conclusão quanto à perda do objeto do agravo de instrumento depende do teor da decisão impugnada e do conteúdo da sentença, que deverão ser examinados pelo Tribunal para aferir se realmente houve perda do interesse recursal.
Nesse sentido, confira-se julgado do STJ quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR QUE ANUIU COM OS TERMOS DO CUMPRIMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E, AINDA, CONTRÁRIO À TESE DO ASSISTIDO.
SENTENÇA QUE, COM BASE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO QUE EMBASOU O DECRETO DE EXTINÇÃO E REPRISTINOU OS EFEITOS DAQUELA PRIMEIRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento.
A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença.
Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais.
Série 7.
Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores.
São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206). 2.
Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de posterior prolação de sentença, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal estadual que veio a ser reformado por ocasião da interposição de recurso especial, quando a decisão reconhecida como válida tem o condão de impedir a análise dos temas que a fundamentaram. 3.
Uma vez reconhecida, por esta Corte Superior, a validade daquela anterior decisão que indeferiu o ingresso de CARLOS como assistente do fundo demandado, que, inclusive, já havia concordado com os termos do cumprimento de sentença, não devem prevalecer o ato judicial que extinguiu o cumprimento de sentença e os que dele decorreram. 4 .
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) No caso em análise, verifica-se que a apelação foi julgada pelo Tribunal, não remanescendo o interesse processual do agravante em ter seu pedido apreciado.
Não subsiste, portanto, utilidade no julgamento de agravo de instrumento, diante da superveniência do julgamento da apelação, que manteve a sentença impugnada.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado contra o acórdão proferido em sede de apelação.
Encontra-se, portanto, prejudicada a apreciação do agravo de instrumento, com a superveniente perda do seu objeto (art. 932, III, do CPC e art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal).
Diante do exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0068995-80.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000773-38.2005.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
APELAÇÃO JULGADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2.
Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, diante da superveniência do julgamento da apelação. 3.
Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
19/05/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:47
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:45
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:45
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:45
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:44
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO MULTIPLO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:12
Decorrido prazo de ITAU-UNIBANCO S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO MULTIPLO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:12
Decorrido prazo de ITAU-UNIBANCO S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO MULTIPLO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:12
Decorrido prazo de ITAU-UNIBANCO S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO MULTIPLO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:12
Decorrido prazo de ITAU-UNIBANCO S/A em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO MULTIPLO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:11
Decorrido prazo de ITAU-UNIBANCO S/A em 18/05/2021 23:59.
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29/03/2021 20:01
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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03/06/2014 22:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2014 22:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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21/01/2013 12:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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21/01/2013 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/01/2013 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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06/12/2012 17:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2999317 PETIÇÃO
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05/12/2012 08:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - N.1245/2012
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30/11/2012 18:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2997781 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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26/11/2012 12:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1245/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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26/11/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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22/11/2012 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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21/11/2012 19:01
FAX EXPEDIDO - - E-MAIL: COMUNICAÇÃO DE DECISÃO À VARA DE ORIGEM
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21/11/2012 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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21/11/2012 09:53
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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07/11/2012 08:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/11/2012 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/11/2012 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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06/11/2012 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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