TRF1 - 1005493-66.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005493-66.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: V.
H.
S.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYNNER TADEU LIMA BRANDAO - GO45226 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por V.
H.
S.
D.
C., assistido por sua genitora POLLYANA SILVA LIMA DA COSTA, em face de ato atribuído ao REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA, objetivando sua matrícula no curso de Engenharia de Software da UniEvangélica, independente de apresentação de certificação de conclusão do Ensino Médio.
Aduz o impetrante que é aluno regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio no Colégio Couto Magalhães e foi aprovado no vestibular da UniEVANGÉLICA para o curso de Engenharia de Software.
No entanto, narra que teve sua matrícula indeferida pela instituição por não ter ainda concluído o Ensino Médio.
Alega que concluirá o Ensino Médio na primeira quinzena de dezembro de 2025.
Argumenta que a negativa fere seu direito líquido e certo, e, por essa razão, utiliza-se da presente ação para ver assegurado seu direito à matrícula.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, considerando que o presente writ fora impetrado originariamente perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, confirmo a competência deste Juízo A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Em que pese o impetrante demonstre intenção legítima e vocação acadêmica para o curso pretendido, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental neste momento processual, dada a natureza das exigências editalícias e da legislação educacional vigente.
Ao regular a educação superior, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso do impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifica-se faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovado no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Esse inclusive, é requisito constante do edital ao qual o impetrante se submeteu e, por isso, tinha conhecimento dos requisitos.
O Judiciário não pode intervir, em sede liminar, para desconstituir cláusula editalícia sem demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica neste momento de cognição sumária.
A admissão da matrícula em tais condições implicaria tratamento diferenciado não previsto na norma interna da instituição, em afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Ao deferir a matrícula ao impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo todos os requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Cientifique-se o representante legal para, querendo, intervir no feito.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal – MPF.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
25/06/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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