TRF1 - 1004349-19.2018.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1001618-40.2025.4.01.4100 AUTOR: LORIVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] SENTENÇA - TIPO B DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifico o trânsito em julgado.
Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando os autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
24/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/04/2025 17:24
Juntada de Informação
-
01/04/2025 15:38
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:48
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2025 10:47
Juntada de apelação
-
06/03/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:09
Juntada de apelação
-
06/06/2024 14:02
Juntada de embargos de declaração
-
03/06/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 12:13
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2024 21:11
Juntada de contrarrazões
-
02/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:11
Juntada de embargos de declaração
-
19/04/2024 14:31
Juntada de embargos de declaração
-
12/04/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 18:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/01/2023 11:41
Juntada de comunicações
-
17/01/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 14:58
Juntada de documentos diversos
-
07/12/2022 13:56
Juntada de comunicações
-
14/11/2022 12:02
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:01
Juntada de laudo pericial
-
05/10/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 12:35
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 10:47
Perícia agendada
-
14/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:31
Juntada de e-mail
-
23/11/2021 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 15:43
Juntada de informação
-
11/02/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 16:36
Juntada de informação
-
13/12/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:03
Juntada de Ofício
-
10/12/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:22
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2019 16:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 17:23
Juntada de apresentação de quesitos
-
01/04/2019 17:50
Juntada de apresentação de quesitos
-
27/03/2019 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2019 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 18:29
Juntada de questão de ordem
-
23/01/2019 18:23
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2018 15:04
Juntada de manifestação
-
23/10/2018 07:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2018 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2018 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 18:15
Juntada de réplica
-
03/07/2018 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 15:22
Juntada de contestação
-
18/04/2018 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 15:47
Juntada de manifestação
-
12/03/2018 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2018 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2018 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 13:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/03/2018 13:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/03/2018 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027227-77.2023.4.01.3200
Sonia Maria Mendes Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 09:40
Processo nº 1001413-41.2025.4.01.3508
Selma Luiza Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane de Paula Costa Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 16:53
Processo nº 1040245-88.2025.4.01.3300
57.164.936 Nathalia Dayana dos Santos Si...
Diretor Presidente da Agencia Nacional D...
Advogado: Valmir Alexandre Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:59
Processo nº 1011263-92.2024.4.01.3302
Raquel Franca Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 16:45
Processo nº 1002922-31.2025.4.01.3500
Rosemary Rocha Ramos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wania Maria Mendes Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 16:45