TRF1 - 1007459-70.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 13:04
Juntada de Informação
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21/07/2025 13:39
Juntada de recurso inominado
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21/07/2025 01:32
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:06
Juntada de recurso inominado
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de WALTER FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007459-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECI CINTRA DOS PASSOS - GO6499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER 09/10/2024.
O autor assevera fazer jus ao benefício por ter implementado tempo de carência superior a 180 contribuições e possuir mais de 65 anos de idade.
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação Diante da ausência de preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: SÚMULA 75 DA TNU, DOU 13/06/2013: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tese TNU firmada: O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015. (PUIL n. 0527843-95.2021.4.05.8300/PE, Julgado em 07/02/2024) TEMA 358 da TNU, tese firmada: 1.
Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.
Carência condiz com contribuições tempestivas. 3.
O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria. (Julgado em 16/10/2024 , Transitado em julgado em 29/11/2024) TEMA 349 da TNU, tese firmada: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. (Julgado em 16/10/2024).
TEMA STJ 1188, tese firmada: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (REsp 1938265 MG, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) Tese TNU reafirmada: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5003250-91.2016.4.04.7001/PR, Julgado em 26/06/2024) Tese TNU reafirmada: A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99.
PUIL n. 1002717-35.2021.4.01.3502/GO, Julgado em 22/11/2023) Tese TNU reafirmada: O período contributivo não considerado em RPPS pode ser utilizado de forma fracionada para postulação de benefício no RGPS e vice-versa, pois não existe vedação à acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos. (PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102 / CE , Julgado em 17/05/2023) Tese TNU firmada: A percepção de auxílio-acidente não configura a qualidade de segurado ou integra a carência para fins de outros benefícios previdenciários, sendo ilegal norma administrativa em sentido diverso. (PUIL 0503820-95.2020.4.05.8502/SE, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 23/06/2022) TEMA 181 da TNU: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. (PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, Rel.
JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 21/11/2018) TEMA 285 da TNU: A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 12/11/2021) Tese TNU reafirmada: Na hipótese de serem vertidas a tempo e modo as contribuições com alíquota reduzida de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda, porém não validadas pelo INSS, deve ser oportunizada sua complementação pelo beneficiário do RGPS. (PUIL n. 0045558-89.2017.4.03.6301 / SP, Julgado em 15/12/2022) Tese TNU firmada: Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento. (PUIL n. 0005635-02.2016.4.01.3600 / MT, Julgado em 12/12/2022) Tese TNU firmada: Na forma da Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional não abrange a contribuição devida pelo empresário sobre o valor de sua remuneração, na qualidade de segurado obrigatório e contribuinte individual. (PUIL n. 0000410-82.2019.4.03.6334 / SP, Julgado em 06/10/2022) Tese TNU reafirmada: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022) Tese TNU firmada: O disposto no art. 36, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, não extrapola o poder regulamentar, devendo ser aplicado quando não houver comprovação do valor de parte dos salários de contribuição no período básico de cálculo. (PUIL n. 0501846-96.2019.4.05.8101/CE, Julgado em 05/05/2022) Tese TNU reafirmada: Para fins de exame do cumprimento do requisito da carência na concessão de benefício previdenciário, deve-se observar que o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual sócio-administrador/gerente/cotista da pessoa jurídica para a qual esteve a serviço é ônus a ele imputável, porquanto responsável, nessa hipótese, pelo recolhimento previdenciário. (PUIL n. 0023473-93.2018.4.01.3500/GO, Julgado em 26/08/2021) Tese TNU firmada: 1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. (PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020) Importante, ainda, tecer algumas considerações sobre a possibilidade de cômputo dos recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual e facultativo, sob alíquotas reduzidas de 11% e 5% previstas no art. 21, § 2º, I e II, da Lei 8.212/1991, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 18 da EC 103/2019.
A contribuição previdenciária em plano simplificado é válida para a concessão do benefício de aposentadoria programada (regra permanente da EC 103/2019) e de aposentadoria por idade pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019.
A regra insculpida no art. 21, § 2º, da Lei 8.212/1991, de que o segurado que contribui pelo plano simplificado opta "pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição", deve ser interpretada de modo restritivo.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) corrobora essa autorização.
Vejamos: Art. 51.
A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
A previsão de dispensa da complementação do recolhimento realizado na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida para fins da denominada aposentadoria programada, tanto para os filiados até 13/11/2019 (regra definitiva) como para os filiados a partir de 14/11/2019 (regra de transição), é repetida expressamente pela IN INSS n. 128/2022, sendo somente exigida a complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição propriamente dita. É o que se extrai da análise dos arts. 216, §§ 1º e 2º, 249 e 317 do referido ato normativo.
Essa compreensão já vem sendo expressa em recentes julgados, como o abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA 995 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM ALÍQUOTA DE 11%.
VIABILIDADE DO CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 19-C, IX, DO DECRETO 3048/99.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2.
Situação em que a parte autora, após a data do requerimento administrativo, recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo. 3.
Nos termos do artigo 19-C, IX, do Decreto 3048/99, é possível computar como tempo de contribuição as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
O disposto no artigo 199-A, § 2º, do decreto 3048/99, somente veda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que a aposentadoria ora concedida é nominada no artigo 51 como "aposentadoria programada". 5.
Caso em que a autora faz jus à concessão de aposentadoria programada (artigo 18 da EC 103/2019) a contar da data em que implementou os requisitos, mediante reafirmação da DER. 6.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
Benefício concedido (RI n. 5008296-73.2021.4.04.7102, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 10/11/2022). 2.
Análise do Mérito Da aposentadoria por idade O art. 3.º da EC 103/2019 garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa.
Ou seja, ainda que o requerimento venha a ser formulado na vigência da EC 103/2019, as regras anteriores devem ser observadas caso já preenchidos os requisitos antes da alteração do regramento legal.
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
O regramento anterior à EC 103/2019 previa a concessão da denominada aposentadoria por idade urbana, exigindo o cumprimento de requisito etário (65 anos para homens, e 60 anos para mulheres) e carência de 180 meses.
Fixadas as premissas legais, verifica-se que o requisito etário restou demonstrado, uma vez que, na data do requerimento administrativo (09/10/2024), a parte autora, nascida em 29/12/1950, já contava com 73 anos, 09 meses e 10 dias de idade, atendendo ao critério legal.
Do cotejo entre os períodos constantes do CNIS e os períodos constantes da CTPS do autor, constata-se que a autarquia deixou de computar o vínculo empregatício mantido junto aos empregadores LIDY IND & COM DE ARTEFATOS DE COURO LTDA (03/02/1997 a 30/12/1998) e SOLUCAO GRAFICA E EDITORA LTDA (05/01/1994 a 31/01/1997), devidamente anotados na CTPS e não registrados no CNIS.
Nesse ponto, destaque-se que os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo, a parte contrária, demonstrado qualquer irregularidade nesse documento, devem ser os vínculos considerados para fins previdenciários.
Registre-se que a simples alegação de irregularidade quanto aos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do trabalhador, por ausência de correspondente anotação junto ao CNIS, não afasta a presunção de veracidade do documento público, sem a comprovação de mácula ou fraude no referido documento.
Ainda sobre o tema, importa destacar que as informações constantes do CNIS referentes aos vínculos empregatícios são fornecidas pelo empregador, e não se pode olvidar que o recolhimento das contribuições previdenciárias também é obrigação exclusiva deste.
Além disso, tendo havido sonegação do empregador relativamente às informações que deveriam ter sido fornecidas ao CNIS, a utilização do referido sistema não se presta a afastar a comprovação do vínculo empregatício, tendo em vista que o empregado não pode suportar o ônus de eventual irregularidade quanto aos registros extemporâneos realizados por seu ex-empregador junto aos órgãos competentes ou mesmo a ausência desses registros.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
QUALIDADE DE SEGURADA.
VÍNCULO ANOTADO NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação do INSS. 2.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).
As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
Cotejando detalhadamente os autos, nota-se que, na verdade, o INSS somente fora intimado da sentença em 09/07/2008 (fls. 392), razão pela qual o recurso de apelação interposto em 20/08/2018 é tempestivo.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 3.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 4.
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999).
Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.
Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. 5.
O empregado doméstico é segurado obrigatório na modalidade empregado doméstico prevista na Lei n. 8.212/91(art. 12, II) e na Lei n. 8.213/91 (art. 11, II). 6.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/01/2007. 7.
Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 8.
Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado da falecida foi juntada aos autos a CTPS dela, constando vínculo empregatício, na condição de empregada doméstica, iniciado em 03/07/2006, cessado apenas em razão do óbito.
Juntou ainda uma declaração da ex-empregadora (fl. 37), na qual ela reconhece que efetuou os recolhimentos previdenciários de 07/2006 a 12/2006, extemporaneamente. 9.
A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 10.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 12.
Apelação do INSS não provida.
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 0018463-19.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Acrescente-se que a TNU sedimentou entendimento a esse respeito nos termos do Enunciado n. 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, os aludidos vínculos empregatícios mantido junto aos empregadores LIDY IND & COM DE ARTEFATOS DE COURO LTDA (03/02/1997 a 30/12/1998) e SOLUCAO GRAFICA E EDITORA LTDA (05/01/1994 a 31/01/1997), devidamente registrado na CTPS nº 36144, Série 434, devem ser considerados para a concessão do benefício em análise, uma vez que não há indícios de irregularidade nas anotações que comprometam sua veracidade.
Somados todos os períodos válidos e excluídas as concomitâncias, o autor totaliza 15 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 195 contribuições para fins de carência até a data da vigência da EC103/2019, conforme tabela abaixo: Considerando que o autor atingiu 180 contribuições antes da vigência das novas regras, caracterizado o direito adquirido em consonância com o regramento anterior.
Por fim, de acordo com o § 3º do art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
E, nos termos do § 2º do mesmo artigo: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Contudo, não havia um critério objetivo a demarcar o assunto.
Para parte da jurisprudência, a justiça gratuita deveria ser concedida aos postulantes que tivessem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; para outra parte, somente àqueles que recebem remuneração dentro do limite de isenção do Imposto de Renda.
Entretanto, hoje existe um marco legislativo a respeito.
Refiro-me ao § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, segundo o qual o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que a renda mensal líquida da parte autora é inferior ao limite legal estabelecido.
Considerando o novo quadro normativo e o valor da remuneração percebida pelo Requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inaugural, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, regramento anterior à EC 103/2019, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
NB: 226.696.035-5 DIB: 09/10/2024 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/06/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a WALTER FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*30-25 (AUTOR)
-
23/06/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:40
Juntada de contestação
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24/02/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/02/2025 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/02/2025 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/02/2025 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
12/02/2025 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2025 16:29
Juntada de procuração
-
12/02/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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