TRF1 - 1010800-57.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010800-57.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO AURELIO ARAUJO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - MA21981 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por Márcio Aurélio Araújo Figueiredo em face da União, na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 78.000,00, em razão de prisão preventiva sofrida em 17/09/2020, a qual considera indevida.
Alega que, após sua prisão, permaneceu afastado de suas funções como servidor público dos Correios e, ao final, o Ministério Público Federal concluiu pela ausência de elementos probatórios para oferecimento de denúncia, determinando o arquivamento parcial do inquérito.
Sustenta que a medida cautelar foi arbitrária e lhe causou profundo abalo psicológico, social e funcional, afrontando seus direitos fundamentais, especialmente os previstos nos incisos X e LXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
A União, em sede de contestação, sustenta a legalidade da prisão preventiva, que foi decretada com base em requerimento do Ministério Público Federal e por decisão devidamente fundamentada da Justiça Federal de Bacabal/MA, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a ausência de denúncia posterior não implica em reconhecimento de ilegalidade ou erro estatal.
Defende que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano moral, tampouco o nexo de causalidade entre os atos estatais e os prejuízos alegados.
Afirma, ainda, que a narrativa da inicial é genérica, sem demonstração de violação concreta aos direitos do autor.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil objetiva do Estado por atos praticados no exercício da função pública encontra respaldo no art. 37, §6º da Constituição Federal.
Contudo, nas hipóteses de prisão preventiva regularmente decretada por decisão judicial, é imprescindível, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração de que a medida foi adotada com abuso, ilegalidade ou em virtude de erro judiciário, nos termos do art. 5º, inciso LXXV, da mesma Carta.
No presente caso, não há elementos nos autos que permitam concluir que a prisão tenha sido decretada de forma ilegal.
A medida foi embasada em elementos informativos colhidos em investigação criminal conduzida pelo Ministério Público Federal - MPF, com indícios de envolvimento do autor em esquema criminoso relacionado à atuação de organização em prejuízo à ECT e ao INSS.
Embora, ao final da apuração, tenha o Parquet concluído pela insuficiência probatória e promovido o arquivamento parcial do feito, tal fato, por si só, não desconstitui a legalidade da prisão anteriormente decretada, tampouco comprova erro judiciário.
Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRISÃO PROVISÓRIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA .
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se considera ilegal a prisão cautelar devidamente fundamentada, com a presença concreta dos requisitos autorizadores, previstos na Lei n . 7.690/89 (prisão temporária). 2.
Evidenciado que a prisão do autor ocorreu como consequência dos fatos a ele imputados, bem como ausente comprovação do cometimento de qualquer excesso por parte dos agentes públicos envolvidos no evento, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal - sendo irrelevante o fato de a prisão temporária vir a ser, posteriormente, revogada por insuficiência de provas - inexiste ilícito para ensejar reparação por danos morais e materiais, tendo em vista a legalidade da prisão até aquele momento processual . 3.
O art. 5º, inciso LXXV, da CF só prevê a responsabilidade do Estado no caso de prisão indevida, caracterizada por erro judiciário ou se o acusado ficar preso por tempo superior ao previsto em sua sentença, o que, definitivamente, não é hipótese tratada nos autos. 1ª apelação cível não conhecida, porque prejudicada .2ª apelação provida.
Sem embargos de declaração.
No rec urso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 186, 187, 188, I, do Código Civil .
Suscita, em síntese, que houve erro judiciário consubstanciado na prisão temporária decretada em desfavor do recorrente, o que ensejaria a responsabilidade civil do Estado. [...]Discute-se nos autos a responsabilidade civil do Estado pela suposta prisão cautelar ilegal do recorrente . [...]Inicialmente, é mister salientar que, porquanto concebido como ato de império, o Estado não se responsabiliza pelos desvios praticados pelo Poder Judiciário em sua atividade típica, regra geral, senão tão somente na hipótese de erro ou prisão além da conta, sob pena de se inviabilizar o soberano exercício da jurisdição- inteligência do art. 5º, inciso LXXV1 da Constituição Federal. [...] Note-se que erro judiciário não se confunde com falta de provas, é dizer, a Administração Pública não se obriga por decisões judiciais lastreadas em deficiente acervo probatório.
Uma coisa é impor a obrigação de o Estado reparar nas estreitas circunstâncias consentidas no art. 5º, inciso LXXV, da CF; outra e bem diferente é o jurisdicionado alegar erro judiciário quando, por manifesta falta de provas, logrou revogar sua prisão preventiva ou reverter sua condenação.
Por outras palavras: o Estado somente será responsabilizado, caso o Julgador atue com dolo ou culpa, devendo ser verificadas concretamente as condições em que tal responsabilidade é atribuída .
No caso em apreço, não obstante as alegações do autor de que a sua prisão foi ilegal, dada a insuficiência de provas quanto ao suposto crime cometido, o conjunto fático probatório não demonstra nenhuma ilegalidade da prisão cautelar imposta, ao contrário, a decisão foi devidamente fundamentada e em conformidade com o que dispõe a Lei n. 7.960/89 (prisão temporária), já que, à época, existiam fortes indícios de que o autor/1º recorrente estava praticando os crimes elencados no art. 1º, inciso III, alíneas f e g, da referida lei . [...] De mais a mais, ao compulsar os autos, não se extrai nenhum elemento a indicar que as autoridades públicas envolvidas na persecução penal tenha praticado eventual ilegalidade ou abuso de poder.[...]O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "não restou comprovado nos autos que a prisão cautelar se deu com abuso de poder, excesso ou desvio na execução, não há falar em dever de indenizar" .2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo da recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.3 .
Recurso Especial não provido.( REsp n. 1.804 .833/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 18/6/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS Relator. (grifei) (STJ - AREsp: 2216988 GO 2022/0304315-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 28/02/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL .
ERRO JUDICIÁRIO IN JUDICANDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU CULPA GRAVE DO MAGISTRADO. 1.
Os atos jurisdicionais constituem manifestação da soberania estatal, somente implicando a responsabilidade civil do Estado em caso de dolo, fraude ou culpa grave por parte do magistrado, com o que se resguarda sua independência, franqueando-se à parte inconformada a oportunidade de recorrer da decisão . 2.
A análise acerca da existência ou não de elementos de prova suficientes à decretação da prisão preventiva constituem núcleo de atuação exclusiva do magistrado competente, não cabendo a responsabilização do Estado caso a decisão posteriormente seja reformada ou revogada. 3.
Ausente demonstração de que o juízo federal agiu com má-fé, fraude ou culpa grave no processo em que determinou a decretação de prisão preventiva, não se reconhece o dever de indenizar . 4.
De fato, se observa que a prisão preventiva do autor foi decretada com a devida fundamentação e com amparo em parecer favorável do Ministério Público Federal (evento 6, PARECER_MPF1).
A decisão seguiu os preceitos previstos na legislação aplicável, especialmente nos artigos 312 e 313 do CPP, assim como fundamentou concretamente a prisão do ora apelante sob o argumento de que teria sido identificado pelo Prefeito Municipal como um dos partícipes do delito (evento 9, DESPADEC1). (grifei) (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50010781220224047117 RS, Relator.: FABIO NUNES DE MARTINO, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2025) Ademais, não restou demonstrado o alegado dano moral.
As alegações do autor se limitam à narrativa de constrangimentos decorrentes da prisão, sem apresentar elementos concretos, documentos ou testemunhos que demonstrem ofensa à sua imagem, honra ou à sua estabilidade funcional além da prisão em si.
Trata-se de situação que exige prova mínima do prejuízo efetivamente sofrido, inexistente nos autos.
Ressalte-se, ainda, que o autor foi reintegrado à sua função pública após o encerramento das investigações, conforme decisão (id 1489585877) anexa à inicial, decorrentes do arquivamento parcial promovido pelo Ministério Público Federal.
Também se observa que a prisão preventiva perdurou por apenas cinco dias, não havendo, nesse período, relatos ou elementos objetivos de abuso, exposição pública indevida ou consequência prática grave à sua integridade moral.
Tal lapso temporal, isoladamente considerado, e sem outras provas complementares de dano à imagem ou prejuízo funcional concreto, não se mostra suficiente à configuração de abalo moral indenizável.
Assim, ausente demonstração de ilegalidade na conduta estatal, de erro judiciário e de dano moral efetivo, não há como reconhecer o dever de indenizar.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS do autor, ficando o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça..
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
11/02/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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