TRF1 - 1001848-22.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001848-22.2024.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Pessoa com Deficiência] IMPETRANTE: W.
K.
M.
L.
REPRESENTANTE: QUESYANE LIMA DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUAN GABRIEL SOUSA DOS SANTOS - PA33393, PATRICK VINICIUS ALVES DA SILVA - PA33192, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS REDENÇÃO/PA SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IMPETRANTE: W.
K.
M.
L.
REPRESENTANTE: QUESYANE LIMA DE SOUZA em face de ato atribuído ao IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO, objetivando compelir a autoridade coatora a proferir decisão em processo administrativo previdenciário.
O pedido de liminar foi deferido através da decisão ID 2124667137.
A autoridade coatora, em manifestação (ID 2134192194), informou que o requerimento em apreço foi concluído, tendo sido concedido com DIB em 01/12/2018.
O Ministério Público Federal, em parecer (ID 2141958334), manifestou-se pela concessão da segurança. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sem preliminares a enfrentar, passo ao mérito da demanda.
Ao analisar o pleito liminar, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: “Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado e ainda sem manifestação decisória. À luz dos documentos constante dos autos e argumentos da Impetrante, referido pedido ainda não foi analisado e decidido pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo de mais de 01 (um) ano sem a manifestação decisória do pleito administrativo formulado pela Impetrante.
Neste sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do pedido administrativo (22/01/2019) e regular análise e conclusão do pedido do segurado, prazo que, comprovadamente evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede de forma desarrazoada aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei nº 9.784/99, art. 49), fato que impõe o reconhecimento da mácula ao direito líquido e certo da Impetrante.
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado proceder a análise e conclusão do requerimento administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão de concessão do benefício assistencial requerido, dentro de prazo razoável.
DISPOSITIVO Com efeito, DEFIRO o pedido de liminar, determinando ao Impetrado que proceda a análise e conclusão do requerimento administrativo objeto da demanda, referente ao pleito de benefício assistencial a pessoa com deficiência, formulado pelo impetrante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em análise às manifestações da autoridade coatora e do INSS verifico que não foram trazidos argumentos no sentido de afastar existência da mora na análise e conclusão do requerimento administrativo objeto da demanda.
Esse tem sido o entendimento firmado pelo E.
TRF1, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo. 2.
Na espécie, a parte deu entrada no requerimento administrativo em 07.06.2017 (ID 18214079), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1001747-37.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) (destaquei) Ademais, a CF/88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade sua tramitação.
Sendo assim, mostra-se infundada a demora da Autarquia Previdenciária em apreciar o requerimento de benefício apresentado pela impetrante para seus devidos fins, pretensão esta que merece ser acolhida.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar concedida e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC.
Sem custas, conforme isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Redenção/PA, 30/06/2025. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
24/04/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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