TRF1 - 1011314-76.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011314-76.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON PINHEIRO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAI PASSOS DOS SANTOS - BA72704 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a exordial, exibindo documento indispensável ao prosseguimento regular da demanda, a fim de sanar irregularidade que torna impossível o julgamento da lide por este Juízo.
A despeito disso, quedou-se inerte.
Ante o exposto, determino a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITABUNA, 26 de junho de 2025.
Juiz Federal -
27/06/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADILSON PINHEIRO DE SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/12/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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06/12/2024 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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06/12/2024 02:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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