TRF1 - 1001285-42.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VELOSO DE CASTRO FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 09:50
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001285-42.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO VELOSO DE CASTRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMELIA MARIGLORIA LESSA AZEVEDO - BA43148 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora provimento jurisdicional para que seja reconhecido o direito à manutenção da requerente em trabalho remoto, enquanto perdurar o mestrado.
Como causa de pedir alega que: “O Autor foi aprovado em primeiro lugar na seleção de mestrado em Saúde Coletiva - curso pós-graduação stricto sensu - em regime de tempo integral, com duração de 24 meses, iniciando em fevereiro de 2024 na cidade de Vitoria da Conquista.
Por ser lotado na APS Brumado solicitou sua liberação das atividades presenciais para que pudesse realizar tarefas remotas disponibilizadas pelo RUN, para o cumprimento de suas atividades como servidor e de sua meta diária de pontos.
Requereu em destaque que fosse sem prejuízo da remuneração mensal, da progressão funcional ou de qualquer outra vantagem, durante o cumprimento do programa.
Ressalta-se que à época informou que o curso pósgraduação stricto sensu tinha duração máxima de 24 meses e demandava dedicação em tempo integral, documento anexo. (...)Assim sendo, por conveniência e oportunidade adequadas à satisfação do interesse público foi concedido pela Administração que o Autor manteria suas atividades mediante a execução exclusiva de análises documentais (tarefas/ serviços não presenciais), ou seja, na modalidade de teletrabalho.
Ocorre que o Requerido, já sabendo que o período de afastamento seria de 24(vinte e quatro) meses, se manifestou favoravelmente ao pleito, com autorização por 12 meses renováveis, desde que o servidor interessado requeresse a prorrogação da concordância em fevereiro de 2025.
Assim procedeu o Requerente enviando requerimento solicitando a prorrogação do suas atividades mediante a execução exclusiva de análises documentais (tarefas/ serviços não presenciais), ou seja, na modalidade de teletrabalho pelo tempo que durar o curso.
Para surpresa do Autor, o seu pedido de prorrogação foi INDEFERIDO causando-lhe imensuráveis problemas”.
Dispensado o relatório.
Decido.
Como se observa dos autos, o cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à possibilidade de concessão de ordem para manutenção da demandante em trabalho remoto, enquanto durar seu curso de mestrado.
Cediço que o teletrabalho resulta na realização de atividades por servidores em exercício fora das dependências dos órgãos públicos.
Nos termos o art. 98, da Lei 8.112/90, será concedido horário especial ao servidor quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
De par com isso, foi criado o Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) regulamentado pela Portaria SPREV/MTP nº 2.937, de 21 de setembro de 2022.
Que, posteriormente, foi substituída pela Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024.
In casu, o pedido inicial de teletrabalho da parte autora fora deferido com fulcro na Portaria SPREV/MTP nº 2.937, de 21 de setembro de 2022, conforme decisão administrativa de id 2168953057 - Pág. 2.
Posteriormente, quando o pedido de renovação do teletrabalho, a administração negou o pleito sob os seguintes fundamentos (id 2168952812): “(...) Ademais, o histórico recente confirma a sobrecarga da unidade: nos úl)mos 18 meses (de 06/2023 a 11/2024), a média do TMEA-PM foi de 72,71 dias, evidenciando que a demanda local supera amplamente a capacidade de absorção pela força de trabalho disponível.
Além disso, o estoque de agendamentos na unidade permanece elevado, totalizando 1249 registros até abril de 2025. (...)houve profunda alteração na dinâmica de trabalho da Perícia Médica Federal (PMF), inclusive com a revogação do modelo de Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) regulamentado pela Portaria SPREV/MTP nº 2.937, de 21 de setembro de 2022.
Nesse contexto, o novo PGPMF, cujos termos estão estabelecidos na Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, não admite a modalidade de trabalho requerida.
Diante do exposto, encaminhe-se à Divisão Regional da Perícia Médica Federal 26 (DPMF26) para comunicação ao requerente do INDEFERIMENTOdo pleito, considerando: (a) o cenário crítico enfrentado pela Previdência Social e pela PMF, marcado por filas extensas e elevados tempos de espera; (b) o déficit de servidores na PMF, que compromete a absorção da demanda diária de requerimentos e a manutenção do TMEA-PM dentro dos limites máximos desejáveis; (c) a elevada carga de trabalho registrada na unidade de exercício do(a) servidor(a), conforme evidenciado pelos índices do TMEA-PM e pelo estoque acumulado de agendamentos; (d) a impossibilidade normativa de atendimento do pleito; e (e) a obrigatoriedade de fundamentar as decisões administrativas nos princípios que regem a Administração Pública, em especial a supremacia do interesse público”.
Pois bem.
Restou claro que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada nos dados recentes de sobrecarga de trabalho local, somada à falta normativa de atendimento do pleito.
Somado a isso, o ato administrativo de concessão do teletrabalho é discricionário e se sujeita ao juízo da Administração com relação à conveniência e oportunidade – considerando o interesse público – sofrendo controle do Poder Judiciário apenas quanto à legalidade.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TELETRABALHO NO EXTERIOR .
EXIGÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS.
LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO .
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO PARA ADESÃO. - Como regra geral, o servidor público deve executar suas tarefas nos locais ordinariamente designados pelos atos normativos editados pelas autoridades públicas competentes, observada a precedência e a prevalência de ato normativo legítimo, de modo que, à míngua de autorização normativa, não há direito subjetivo ao teletrabalho (home office).
As circunstâncias excepcionais da pandemia do novo coronavírus, que levaram ao teletrabalho número expressivo de trabalhadores (da iniciativa privada e do serviço público), não persistem em vista dos notáveis avanços na saúde pública (com registro para a eficácia da vacinação), sendo legítimo que as autoridades administrativas competentes refaçam seus planejamentos para o retorno ao trabalho, inexistindo garantias da segurança jurídica hábeis a assegurar que o trabalhador, unilateralmente, opte pelo trabalho em local distinto daquele ordinariamente designado.
E, sem previsão normativa e de ato administrativo legítimo que confira ao servidor esse direito subjetivo, o Poder Judiciário não pode autorizar teletrabalho (ou home office) - O Decreto nº 11 .072/2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho – PGD, deixa claro, em diversos dispositivos, que a adesão ao programa e a concessão de teletrabalho aos servidores nos seus termos dependem de critérios de oportunidade e conveniência da Administração.
A adesão ao PGD, a par de ser discricionária, impõe ao órgão ou autarquia a adequação a diversos quesitos, como capacidade técnica e recursos materiais e humanos aptos a subsidiar a adoção do teletrabalho mantendo-se a prestação de serviço público com atendimento a todos os princípios mais caros da Administração nesse âmbito, como a eficiência e a economicidade - No caso dos autos, o pedido de teletrabalho, tal qual feito, não se encerra na discricionariedade do superior hierárquico do servidor em permitir ou não o home office, mas depende da adesão do órgão ou autarquia a complexo programa que não apenas abrange a instituição como um todo, mas demanda toda a formulação de uma política de concessão de teletrabalho que, do que se depreende dos atos normativos analisados, não é compulsório à Administração - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5018695-86.2023 .4.03.0000 MS, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) Não se desconhece que o teletrabalho é relevante instituto da moderna administração pública, está fundado no princípio constitucional da eficiência (Art. 37, caput, CF) e, por isso, deve ser prestigiado e aperfeiçoado, sempre de acordo com os critérios da razoabilidade e da preservação do interesse público.
Isso significa que aludido instituto não pode ser aplicado de forma a degenerar suas finalidades, convertendo-o, assim, em meio de adstrição absoluta do comportamento administrativo aos desígnios individuais do servidor público.
A adoção de tal compreensão conduziria a subordinar-se a atividade administrativa a decisões da vida privada do servidor, o que não parece ser o entendimento que melhor atende ao interesse público Ante tudo que fora acima destacado tenho que a decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do teletrabalho à parte autora não violou o princípio da legalidade e foi construída com base no interesse publico, não havendo razões para que o Judiciário intervenha na situação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas processuais e condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novo rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, oportunamente.
Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
11/06/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:53
Juntada de contestação
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24/03/2025 15:40
Juntada de outras peças
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28/02/2025 16:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VELOSO DE CASTRO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 22:24
Juntada de outras peças
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30/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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30/01/2025 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 13:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/01/2025 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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