TRF1 - 1106307-11.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:53
Decorrido prazo de GARDENE DE JESUS LOPES DE BARROS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:28
Juntada de Certidão de expedição de documento
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11/08/2025 14:58
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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26/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1106307-11.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural (art. 59/63)] AUTOR: GARDENE DE JESUS LOPES DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:41
Homologada a Transação
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06/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:59
Juntada de manifestação
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04/04/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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18/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/03/2025 10:58
Juntada de laudo pericial
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10/03/2025 10:48
Juntada de exame médico
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02/03/2025 01:53
Decorrido prazo de GARDENE DE JESUS LOPES DE BARROS em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo de GARDENE DE JESUS LOPES DE BARROS em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:55
Perícia agendada
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28/01/2025 09:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/01/2025 01:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 01:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 01:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 18:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/01/2025 21:40
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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