TRF1 - 1004675-48.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:37
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 23:03
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 22:29
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 13:26
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004675-48.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIRLENE BRAGA BRANDAO DE SALES POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIRLENE BRAGA BRANDÃO DE SALES contra omissão imputada ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando, em síntese, a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" (Protocolo: 45458205). 02.
Em apertada síntese, a impetrante afirma que protocolizou requerimento em 07/02/2025 e que até o ajuizamento desta ação, em 16/04/2025, o INSS ainda não concluíra a análise do pedido, desrespeitando o prazo legal para decisão administrativa. 03.
Deferida a medida liminar (Id. 2182989971). 04.
O MPF optou por não intervir (Id. 2183498088). 05.
Notificada, a autoridade vinculada ao INSS prestou informações, indicando que o requerimento já teve sua análise concluída, com o deferimento do pedido (Id. 2183888837 e 2183888914). 06.
A impetrante juntou declaração de hipossuficiência. 07.
O INSS requereu ingresso no feito (Id. 2192861030). 08. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 09.
Observo que o requerimento administrativo foi deferido e, dessa forma, verifico a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois a análise de seu pedido foi concluída, com o deferimento (Id. 2183888914). 10.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava à demora do INSS para examinar pedido e este já se encontra deferido, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 11.
Ante o exposto, revogo a liminar e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça, que ora defiro. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
25/06/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:58
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 08:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:56
Juntada de manifestação
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05/05/2025 10:56
Juntada de manifestação
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30/04/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2025 20:53
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 22:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 22:57
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/04/2025 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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