TRF1 - 1054352-38.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:52
Juntada de cumprimento de sentença
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08/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:44
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LOURDIANA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/08/2025 02:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 15:40
Juntada de Certidão de expedição de documento
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06/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1054352-38.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: LOURDIANA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:41
Homologada a Transação
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07/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/05/2025 00:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:04
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:31
Juntada de contestação
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21/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LOURDIANA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LOURDIANA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 22:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:31
Juntada de manifestação
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01/10/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/07/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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