TRF1 - 1003552-33.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 18:02
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 02:49
Juntada de inss - demanda concluída
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003552-33.2025.4.01.4100 AUTOR: ALIANE GOMES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RADUAN MORAES BRITO - RO7069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] SENTENÇA - TIPO B DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifico o trânsito em julgado.
Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Observo que a adoção da execução invertida não tem se revelado uma prática eficiente na 4ª Vara Federal de Porto Velho, uma vez que o INSS não tem apresentado os cálculos em tempo hábil, mesmo com a imposição de multa em desfavor da autarquia.
Em razão dessa circunstância, este juízo tem determinado, corriqueiramente, o envio dos autos para Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos das parcelas pretéritas.
No entanto, essa solução também não tem se revelado eficiente.
A contadoria de Porto Velho atende a todas as varas federais da capital e presta auxílio às subseções do interior.
A alta demanda de trabalho do setor resulta na demora para confecções dos cálculos, em prejuízo dos exequentes.
Diante do exposto, considerando que a parte autora já apresentou a planilha de cálculo, intime-se o executado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando os autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
11/06/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:12
Homologada a Transação
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11/06/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALIANE GOMES ARAUJO - CPF: *42.***.*75-15 (AUTOR)
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30/05/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 22:32
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 19:56
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 21:08
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:27
Juntada de laudo pericial
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29/04/2025 15:47
Juntada de exame médico
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20/03/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:48
Perícia agendada
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12/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/02/2025 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/02/2025 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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