TRF1 - 1010922-88.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:21
Juntada de ciência
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26/06/2025 04:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010922-88.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO RODRIGUES BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA MOREIRA AGUIAR - RR2581 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de demanda na qual se pretende a devolução, em dobro, de valores transferidos de conta bancária, pagamento de indenização por danos morais e o fornecimento de dados de terceiro.
Aduz o autor, em resumo, que é titular de conta bancária junto à CEF, viu um anúncio de venda de um veículo, entrou em contato com o anunciante e, após tratativas, efetivou a transferência de R$ 12.500,00, via pix, em favor de Raylene Nascimento Silva, CPF *77.***.*93-02, banco PAGSEGURO S/A, havendo recusa na entrega do veículo, percebendo posteriormente que se tratou de um golpe.
Alega, ainda, que buscou a gerência da CEF, sendo orientado a fazer contestação administrativa da transação, porém teve descaso como resposta.
II Primeiramente, excluo, de ofício, a pessoa jurídica de direito privado PAGSEGURO S/A do polo passivo da demanda, em face da incompetência absoluta deste Juízo, pois a competência da Justiça Federal é firmada, em regra, ratione personae (art. 109, I, da CF/88).
Nesse ponto, não está demonstrado litisconsórcio passivo necessário em relação à instituição financeira utilizada pelo destinatário dos valores, cuja eventual responsabilização é totalmente decomponível em relação à CEF e deverá ser deduzida perante o juízo competente, conforme Enunciado FONAJEF n. 21 (As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário. (Aprovado no II FONAJEF).
Passo à análise do pedido em face da CEF.
O comprovante que instrui a inicial demonstra a transferência de valores, via pix, para RAYLENE NASCIMENTO SILVA no dia 28/06/2024 (sexta-feira), às 09h:31min, no valor de R$ 12.500,00 (id 2159191760).
Citada, a CEF aduziu que o autor realizou a transação com uso de senha pessoal, sendo acionado o “MED” em 28/06/2024 às 11h:51:58 (horário de Brasília) entre as instituições envolvidas e, em 03/07, a solicitação foi fechada sem valores retidos para repatriação, não acatada a contestação, pois a transação foi reconhecida pelo cliente e o PIX/TED são transações não estornáveis, tratando-se de golpe externo à CEF.
Pelo que consta nos autos, é incontroverso que recai sobre a parte autora a culpa exclusiva pela transferência realizada em favor de terceiro (suposto golpista), em razão de tratativas para aquisição de veículo, o que afasta a responsabilidade civil da CEF.
Nesse ponto, não há elementos de prova a indicar a utilização irregular de sua conta e/ou falha na prestação do serviço bancário ou mesmo a realização de bloqueio a ensejar eventual estorno da operação, conforme informação do relatório interno de apuração (sem saldo disponível - id 2167665477).
Ademais, vê-se que a transferência foi realizada em dia útil (sexta-feira), a evidenciar a imediata disponibilidade do crédito em favor da destinatária.
Como se vê, ainda que tal narrativa seja corriqueira nos dias atuais, fato é que houve transferência de numerário para terceira pessoa e eventual responsabilização deve ser objeto de demanda judicial própria em seu desfavor, perante o juízo competente.
Nesse contexto, não cabe à CEF reparar a perda patrimonial para a qual não concorreu, de modo que não é responsável pela conduta do beneficiário da transferência, sendo certo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro previstas na legislação vigente.
No caso em análise, não está provada nenhuma conduta ilícita atribuível à CEF capaz de ensejar reparação material ou moral, razão pela qual julgo que o pedido deduzido na inicial não merece acolhimento.
III Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da pessoa jurídica de direito privado PAGSEGURO S/A, nos termos do art. 485, IV, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora em relação à CEF, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que remuneração da parte autora infirma sua declaração de hipossuficiência.
Retifique-se a autuação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL -
24/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO RODRIGUES BONFIM - CPF: *12.***.*73-87 (AUTOR)
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23/06/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2025 23:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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11/04/2025 18:45
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 14:30, Central de Conciliação da SJRR.
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11/04/2025 18:44
Juntada de Ata de audiência
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11/04/2025 11:12
Juntada de substabelecimento
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25/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:18
Juntada de manifestação
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17/03/2025 19:24
Juntada de manifestação
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17/03/2025 19:03
Juntada de impugnação
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12/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:15
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:30, Central de Conciliação da SJRR.
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28/02/2025 20:23
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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28/02/2025 16:57
Juntada de contestação
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24/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:45
Juntada de impugnação
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31/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:14
Juntada de contestação
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17/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:34
Expedição de Carta precatória.
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06/01/2025 16:52
Juntada de manifestação
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19/12/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 16:15
Juntada de manifestação
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06/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 13:00
Declarada incompetência
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26/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:22
Juntada de manifestação
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22/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 20:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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19/11/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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