TRF1 - 1002805-14.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/07/2025 00:40
Decorrido prazo de JAMILLY DE LIMA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002805-14.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMILLY DE LIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZZA NASCIMENTO MIRANDA DE SOUSA - PA29633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JAMILLY DE LIMA OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O dispositivo estabelece que é devido ao idoso com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo mensal.
O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) situação de miserabilidade social, caracterizada pela ausência de meios de subsistência do requerente e de sua família.
No tocante ao primeiro requisito, foi realizado exame médico pericial (ID. 2152071299), que concluiu pela existência de diagnóstico de crise de grande mal (CID 10: G40.6), apontando a autora como incapaz para atividades laborais habituais e para a vida independente.
Entretanto, cabe destacar que o juízo não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, devendo formar sua convicção com base no conjunto probatório constante dos autos.
No presente caso, embora o laudo médico aponte a existência de limitação funcional, não restou demonstrado, de forma clara e objetiva, que a autora se enquadra na condição legal de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93 e do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), pois inexiste demonstração suficiente de que suas condições interfiram significativamente em sua autonomia pessoal ou participação social em condições de igualdade com as demais pessoas.
Assim, entendo não configurado o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, também não se verifica situação de miserabilidade.
O Cadastro Único indica que a autora reside apenas com seu filho menor e que a renda per capita familiar é superior aos patamares mínimos previstos legalmente para a concessão da benesse.
Embora o valor ultrapasse o parâmetro objetivo de 1/4 do salário-mínimo, o exame da situação socioeconômica deve considerar elementos concretos que indiquem real comprometimento da renda familiar.
No caso concreto, não se evidenciam despesas extraordinárias com medicamentos, tratamentos médicos contínuos ou outras necessidades básicas que comprometam de modo relevante a renda mensal informada.
Com efeito, a composição familiar restrita à autora e seu filho menor não indica, por si só, vulnerabilidade social intensa ou ausência de rede de apoio mínima.
Desse modo, não se verifica situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício assistencial.
Esse o quadro, ausentes os requisitos legais, impõe-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, uma vez que não restou comprovado o impedimento de longo prazo da autora, tampouco configurada situação de miserabilidade social, nos termos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado no prazo legal, fica desde logo recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independentemente de nova intimação ou despacho.
Registrada eletronicamente.
Itaituba/PA Alexsander Kaim Kamphorst JUIZ FEDERAL -
25/06/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILLY DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *30.***.*46-81 (AUTOR)
-
25/06/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:44
Juntada de contestação
-
04/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:32
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
-
09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:56
Perícia agendada
-
09/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:38
Juntada de emenda à inicial
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:15
Juntada de aditamento à inicial
-
11/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
-
11/11/2024 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000938-85.2025.4.01.3508
Ivani Ferreira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Carneiro Madureira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 16:22
Processo nº 1004291-97.2025.4.01.4005
Manoel Montorio Mousinho
Uniao Federal
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 14:58
Processo nº 1019291-80.2024.4.01.4100
Railison Juan Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Santos Botelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 00:40
Processo nº 1020119-30.2024.4.01.3307
Gustavo Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Souto Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 10:54
Processo nº 1042254-14.2025.4.01.3400
Carmem Cenira Pinto Lourena Melo
Uniao Federal
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 17:18