TRF1 - 1001617-91.2025.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/08/2025 17:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/07/2025 15:08
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UEMERSON MOREIRA DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1001617-91.2025.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001617-91.2025.4.01.3506 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UEMERSON MOREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULYSSES DIAS DE OLIVEIRA - GO49123-A e CAROLINA FERRO VICTOR - GO53630-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282-A DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de desistência apresentado pela parte autora.
Consta nos autos que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo sido interposto recurso inominado, ainda pendente de inclusão em pauta de julgamento.
O pedido é conhecido como desistência do recurso, com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que o pedido de homologação de desistência faz menção à ausência de interesse na continuidade do feito.
O advogado constituído possui poderes específicos para desistir.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Reconhecida, portanto, a regularidade do pedido.
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem para arquivamento, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal Marcelo Bassetto Relator -
23/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:43
Homologada a Desistência do Recurso
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09/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:14
Juntada de manifestação
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03/06/2025 08:20
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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