TRF1 - 1001131-61.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:28
Decorrido prazo de GONCALO DE JESUS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001131-61.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GONCALO DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade laboral, a contar do requerimento administrativo apresentado em 02/09/2024.
II Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; Qualidade de segurado.
Realizada perícia médica judicial (id 2175744036), foi constatado que a parte autora apresenta sequela de poliomielite decorrente de infecção na infância, de caráter definitivo.
A enfermidade apresentada (paralisia irreversível) se enquadra nas hipóteses do art. 151, da Lei n. 8.213/1991, estando, portanto, dispensada a carência.
Quanto ao início da incapacidade - DII, o perito apontou a impossibilidade de definir data aproximada, descrevendo que a mesma decorre do agravamento do quadro, bem como assentou não ser possível afirmar a existência de incapacidade laboral entre o indeferimento do benefício e a realização da perícia (quesitos 8 a 10).
Nesse contexto, fixo o termo inicial da incapacidade definitiva e total atualmente constatada na data da perícia judicial (10/03/2025).
Nesse ponto, referida conclusão é corroborada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que comprova a manutenção de vínculos de emprego nos períodos de 20/08/1992 a 17/11/1992, 14/02/2020 a 03/04/2021 e 03/01/2022 a 04/02/2023 (id 2171695877), a evidenciar que o postulante manteve capacidade laboral anterior, o que afasta, neste caso, a preexistência aduzida pelo INSS.
Outrossim, o laudo médico que instrui a inicial, datado de 31/01/2025, evidencia a existência de sequela de hanseníase (id 2171695817), o que, por si só, não afasta a conclusão pericial acerca das consequências da poliomielite.
Quanto à qualidade de segurado urbano, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstra que o autor manteve último vínculo de emprego no período de 03/01/2022 a 04/02/2023, sem registro de recolhimentos/vínculos posteriores (id 2171695877).
Assim, o postulante manteve a qualidade de segurado urbano, em regra, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, na forma do art. 15, inciso II e §4.º da Lei n. 8.213/1991.
No caso em exame, estava ausente a qualidade de segurado urbano ao tempo do início da incapacidade atualmente constatada.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL -
23/06/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a GONCALO DE JESUS DA SILVA - CPF: *83.***.*63-72 (AUTOR)
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23/06/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GONCALO DE JESUS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GONCALO DE JESUS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:31
Juntada de contestação
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22/03/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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20/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:14
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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06/03/2025 10:17
Juntada de apresentação de quesitos
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21/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:42
Perícia agendada
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14/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/02/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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13/02/2025 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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