TRF1 - 1011626-04.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2025 12:08
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:04
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 17:20
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 21:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011626-04.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDEMIR RODRIGUES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISSON FREITAS DE SOUZA - RR2615 e PAULO SERGIO DE SOUZA - RR317-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "lombalgia e lombociatalgia", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
A DII foi fixada em 18/02/2025, conforme laudo pericial (Id. 2172627167).
Nesse ponto, o expert assentou a impossibilidade de definir data aproximada da incapacidade, em razão da definição/fechamento recente, descrevendo que a mesma decorre da piora do quadro, bem como não ser possível afirmar a existência de incapacidade entre o requerimento do benefício e a realização da perícia (quesitos 8 a 10).
Outrossim, considerada as circunstâncias acima delineadas, em especial, a definição recente do quadro incapacitante, reputo prejudicada a alegação do INSS quanto ao restabelecimento de benefício.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifica-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 13/05/2024 a 08/09/2024 (comerciário), do que se depreende o preenchimento de tais requisitos.
Considerando o prognóstico de recuperação da doença, a permanência da incapacidade, bem como as condições pessoais da parte autora (idade e grau de instrução), conclui-se pela viabilidade da implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O termo inicial do benefício deve ser a data da perícia judicial (18/02/2025), nos termos acima expostos.
Medida cautelar Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: CLAUDEMIR RODRIGUES TEIXEIRA CPF: *12.***.*70-34 Benefício concedido: Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) Renda Mensal: A calcular DIB: 18/02/2025 DIP: 01/05/2025 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias).
Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
23/06/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDEMIR RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *12.***.*70-34 (AUTOR)
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23/06/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 22:58
Juntada de contestação
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10/03/2025 18:20
Juntada de manifestação
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24/02/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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24/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:34
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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18/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:02
Perícia reagendada
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03/02/2025 18:06
Juntada de manifestação
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27/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:07
Perícia agendada
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20/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/01/2025 19:21
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 15:29
Juntada de Informação
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11/12/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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11/12/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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