TRF1 - 1018911-57.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:25
Juntada de manifestação
-
20/08/2025 22:08
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:53
Juntada de manifestação
-
05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:17
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
16/06/2025 16:54
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/06/2025 16:51
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/06/2025 21:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1018911-57.2024.4.01.4100 AUTOR: WALNELIA NAZARE GUIMARAES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] SENTENÇA - TIPO B Da Nomeação de Curador Provisório Com a ciência do MPF, nomeio o Sr.
LUCAS GUIMARÃES DE SOUZA HIFRAM, (CPF *18.***.*93-20) como curador especial da parte autora apenas nestes e para estes autos, conforme procuração Id 2167856728.
Advirto a parte autora de que o termo de curatela definitivo deverá ser postulado em ação própria na Justiça Estadual e apresentado, na via administrativa, no prazo de 6 (seis) meses a contar da implantação do benefício, conforme preconiza o art. 110 da Lei n. 8213/91 e art. 527, §6º, da IN INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS n. 128/2022, sob pena de não ser possível efetuar o saque do benefício após o decurso desse prazo.
Retifique-se a autuação.
DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifico o trânsito em julgado.
Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Observo que a adoção da execução invertida não tem se revelado uma prática eficiente na 4ª Vara Federal de Porto Velho, uma vez que o INSS não tem apresentado os cálculos em tempo hábil, mesmo com a imposição de multa em desfavor da autarquia.
Em razão dessa circunstância, este juízo tem determinado, corriqueiramente, o envio dos autos para Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos das parcelas pretéritas.
No entanto, essa solução também não tem se revelado eficiente.
A contadoria de Porto Velho atende a todas as varas federais da capital e presta auxílio às subseções do interior.
A alta demanda de trabalho do setor resulta na demora para confecções dos cálculos, em prejuízo dos exequentes.
Por seu turno, cumpre registrar que os cálculos previdenciários são simples, podendo ser realizados pelo site do TRF da 4ª Região, na ferramenta disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, ou por meio de outras plataformas privadas de custo acessível.
Assim, afigura-se razoável que a parte autora apresente os cálculos, a fim de que seu crédito seja satisfeito.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o executado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando os autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
11/06/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:12
Nomeado curador
-
11/06/2025 18:12
Homologada a Transação
-
11/06/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a WALNELIA NAZARE GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *34.***.*70-00 (AUTOR)
-
28/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de WALNELIA NAZARE GUIMARAES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
19/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de WALNELIA NAZARE GUIMARAES DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:29
Juntada de laudo de perícia médica
-
29/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 14:46
Perícia agendada
-
27/11/2024 21:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
25/11/2024 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046962-06.2022.4.01.3500
Eli Eustaquio de Paula Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 16:58
Processo nº 1002071-71.2025.4.01.3506
Maria Ecisonia Cardoso Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 08:51
Processo nº 1018661-76.2022.4.01.3200
Daikin Ar Condicionado Brasil LTDA.
Inspetor Chefe da Alfandega do Aeroporto...
Advogado: Jonathan Celso Rodrigues Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2022 17:16
Processo nº 1044981-55.2021.4.01.3700
Reinaldo Cantanhede Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kessiane Coelho de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2021 17:56
Processo nº 1016211-83.2025.4.01.4000
Maria de Fatima Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco de Jesus Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:04