TRF1 - 1008474-92.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1008474-92.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIEL DO NASCIMENTO FRANCA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: INSS - GERENTE EXECUTIVO SALVADOR SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança estabelecido entre as partes acima indicadas, em que o(a)(s) impetrante(s) busca a análise administrativa do seu requerimento/recurso administrativo, protocolado em 24/10/2023 ( ID 2171390398- Documento Comprobatório - Protocolo de Requerimento), visando à obtenção de benefício previdenciário.
Indeferida a medida liminar.
As informações foram prestadas pela(s) autoridade(s) impetrada(s).
O ente público requereu seu ingresso no feito.
Notificado, o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito . É o breve relatório.
De início, eventual preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, já que compete ao INSS adotar as providências necessárias à análise do requerimento administrativo, mesmo que, para tal fim, tenha que se valer de servidores vinculados a órgãos distintos, no caso, da Perícia Médica Federal, como tem reiteradamente assentado o TRF/1.
No mérito, o artigo 49 da Lei 9.784/99 prevê que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir o processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ademais, o prazo para análise e manifestação acerca do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
Lado outro, é inegável o prejuízo suportado pelo administrado, decorrente do próprio decurso do tempo, dada a natureza alimentar do benefício.
No presente caso, o(a)(s) impetrante(s) protocolara(m) requerimento de benefício na data consignada no relatório supra, não tendo havido, entretanto, apreciação conclusiva pela autarquia previdenciária até a presente data.
Embora a autarquia possa deferir ou não o pedido do segurado/impetrante, não pode deixá-lo sem resposta por tempo juridicamente relevante.
Dessa forma, considerando o lapso decorrido até a presente data, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do pleito formulado pelo(a)(s) interessado(a)(s).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
LEI Nº 9.784/99.
APLICABILIDADE. 1.
Na espécie não há que se falar, tal como apregoado pelo órgão ministerial, em perda superveniente do objeto em razão de a autoridade impetrada ter analisado o procedimento administrativo objeto deste feito, na medida em que a referida análise se deu em virtude da concessão de liminar nestes autos, de modo que há a necessidade de apreciação do mérito, para o fim de confirmar o provimento liminar concedido, não havendo, portanto, que se falar em perda de objeto. 2.
No mérito, o presente mandamus restou impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pelo impetrante, consubstanciado em pedido de pensão por morte, apresentado em 15/10/2015 e não apreciado até a data da impetração, em 19/02/2016, tendo o Juízo a quo concedido a segurança, à vista das disposições da Lei nº 9.784/99, que impõe o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração Federal decida sobre o processo administrativo. 3.
A Lei nº 9.784/99 preceitua, em seus artigos 24 e 49, que: "Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.(...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." 4.
Na espécie, tendo sido apresentado requerimento pelo impetrante em 15/10/2015 verifica-se pelo extrato de fls. 16 que, desde a aludida data até 11/02/2016, não houve qualquer movimentação no procedimento administrativo. 5.
Nenhum reparo há a ser feito na sentença ora apreciada, uma vez evidenciado ter sido ultrapassado prazo razoável para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo do impetrante.
Precedente. 6.
Remessa oficial improvida. (RemNecCiv 0001238-49.2016.4.03.6119, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017.) Diante do exposto, concedo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pleito em questão (Protocolo 1177084729), no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão.
Ficará este prazo interrompido, caso necessária a determinação de eventual diligência a cargo do requerente, reiniciando-se a contagem pelo prazo integral a partir do cumprimento.
Intime-se a autoridade impetrada, pelo meio mais célere, para imediato cumprimento.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimar.
Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E.
TRF1.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
12/02/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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