TRF1 - 1054714-38.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054714-38.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PERPETUO SOCORRO COMERCIAL DE SELOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DAY STOEVER - RS69130 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE CAVALHEIRO RODRIGUES TORRES - DF16539 Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por PERPÉTUO SOCORRO COMERCIAL DE SELOS LTDA. – ME em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, objetivando a declaração de nulidade do ato que indeferiu o pedido de prorrogação do contrato de franquia postal nº 9912302260/2012, firmado entre as partes, e a consequente determinação de sua prorrogação por mais 10 (dez) anos.
Alega, em síntese, que opera regularmente no endereço do Lago Sul desde 1993, tendo preenchido todos os requisitos legais e contratuais exigidos para a renovação contratual, inclusive com documentação comprobatória da adimplência e da regularidade fiscal.
Sustenta que a ECT indeferiu imotivadamente o pleito de prorrogação, com base em justificativa que já havia sido anulada judicialmente em processo anterior.
Aduz, ainda, a existência de desvio de finalidade, em violação aos princípios da boa-fé, motivação e impessoalidade, bem como à teoria dos motivos determinantes do ato administrativo.
Com a inicial foram juntados documentos e procuração (id 1284095265).
Custas iniciais recolhidas (id 1285740290).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 1296458278).
Em contestação (id 1329192779), a ECT alegou que a prorrogação do contrato de franquia postal possui natureza discricionária e que o ato administrativo impugnado observou os parâmetros legais e contratuais, não havendo direito subjetivo à renovação.
Houve réplica (id 1285551784).
Foi realizada audiência com a oitiva de 3 (três) testemunhas (id 2130769379).
As partes apresentaram alegações finais (id 2131693383 e id 2134489536).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo da ECT que indeferiu o pedido de prorrogação do contrato de franquia postal firmado com a parte autora.
Quanto ao contrato e a legislação aplicável, verifico que é incontroversa a celebração do contrato de franquia postal nº 9912302260/2012, cuja cláusula segunda (item 2.2) prevê expressamente a possibilidade de prorrogação por igual período, desde que atendidos requisitos objetivos, a saber: (I) ausência de débitos com a ECT; (II) desempenho satisfatório da unidade franqueada; e (III) interesse da ECT.
A Lei nº 11.668/2008 e o Decreto nº 6.639/2008 regulam a matéria, e este último estabelece, em seu art. 6º, que a ECT poderá prorrogar os contratos de franquia postal, por igual período, desde que verificado o interesse da empresa e o atendimento aos requisitos definidos em regulamento.
A cláusula contratual e a legislação apontam que, embora haja discricionariedade quanto à conveniência administrativa, essa discricionariedade está condicionada a critérios técnicos e deve ser motivada de forma adequada e legítima.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora apresentou documentação demonstrando o cumprimento dos requisitos legais e contratuais exigidos para a prorrogação contratual: certidões negativas, regularidade fiscal, adimplência contratual, desempenho positivo e inexistência de infrações contratuais.
A ECT, por sua vez, sustenta genericamente que a não prorrogação decorreu de estratégia de reestruturação da rede, sem apresentar plano institucional estruturado, critérios objetivos aplicáveis à unidade da autora ou estudos técnicos prévios que evidenciassem a necessidade de encerramento da agência franqueada.
Tampouco há prova de que a ECT tenha realizado análise comparativa com outras unidades na mesma região para justificar a suposta “sobreposição de atendimento”, se limitando a alegar que já havia 5 (cinco) agências dos Correios na região.
Registre-se, ainda, que a motivação invocada na fase administrativa consistiu no indevido uso de processo disciplinar (já declarado nulo por este juízo, id 1284095275) como fundamento para indeferir a prorrogação, o que reforça a existência de vício no motivo determinante do ato administrativo, violando os arts. 2º, parágrafo único, e 50, caput, da Lei nº 9.784/99.
Ademais, a parte autora comprovou que já obteve decisões judiciais anulando a rescisão unilateral anterior promovida pela ECT, reconhecendo a irregularidade daquela medida (id 1284095274).
As evidências reunidas nos autos demonstram, de forma suficiente, que a negativa de prorrogação pode ter sido motivada por retaliação à postura litigante do autor, o que caracteriza desvio de finalidade, hipótese que autoriza o controle jurisdicional do ato administrativo.
A teoria dos motivos determinantes, consagrada na jurisprudência pátria, impõe que, uma vez externados os fundamentos de fato e de direito de um ato administrativo, eles passam a vincular sua validade.
A falsidade, inexistência ou inadequação dos motivos torna o ato nulo por vício de finalidade.
Além disso, os elementos probatórios, inclusive prova testemunhal (id 2130801527 e id 2130801632), reforçam a conclusão de que a negativa da prorrogação decorreu de postura retaliatória da ECT diante de decisões judiciais desfavoráveis anteriormente proferidas em favor da autora.
Assim, evidencia-se que a conduta da ré não atendeu ao princípio da motivação dos atos administrativos nem aos demais princípios regentes da atividade pública, como a impessoalidade e a boa-fé.
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo da ECT que indeferiu o pedido de prorrogação do contrato de franquia postal nº 9912302260/2012; b) Determinar à ECT que prorrogue o contrato mencionado por mais 10 (dez) anos, contados a partir de 17.08.2022, mantendo-se as cláusulas contratuais originalmente firmadas.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
28/05/2024 20:34
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:54
Decorrido prazo de PERPETUO SOCORRO COMERCIAL DE SELOS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:30, 6ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
13/03/2024 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 01:06
Decorrido prazo de PERPETUO SOCORRO COMERCIAL DE SELOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:30, 6ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
07/02/2024 08:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:30, 6ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
12/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 02:07
Decorrido prazo de PERPETUO SOCORRO COMERCIAL DE SELOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2023 00:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 31/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PERPETUO SOCORRO COMERCIAL DE SELOS LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2023 15:00
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 18:52
Outras Decisões
-
03/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:34
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2022 18:58
Juntada de réplica
-
05/10/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 02:56
Decorrido prazo de PERPETUO SOCORRO COMERCIAL DE SELOS LTDA - ME em 03/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:32
Juntada de contestação
-
31/08/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
23/08/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2022 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/08/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/08/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034803-08.2025.4.01.3700
Davi Lucas da Silva Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Richardson Michel Moreira da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 08:53
Processo nº 1002393-85.2025.4.01.3702
Maria Kauani da Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeisson Fernando de Sousa Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 12:15
Processo nº 1002906-14.2025.4.01.4200
Maria Soares da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Sousa Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:51
Processo nº 1089285-37.2024.4.01.3700
Matheus Barros Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jemerson Pereira Lindoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2024 12:49
Processo nº 1005839-30.2024.4.01.3703
Celes de Carvalho Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 12:28