TRF1 - 1015594-08.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015594-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001004-77.2019.8.05.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NATALIA DA SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO - BA41115-A e JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR - BA51375-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015594-08.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA DOS SANTOS APELADO: W.
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Advogados do(a) APELADO: JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR - BA51375-A, THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO - BA41115-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR - BA51375-A, THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO - BA41115-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91).
Em suas razões recursais, alega que não houve comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus no momento do falecimento.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015594-08.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA DOS SANTOS APELADO: W.
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Advogados do(a) APELADO: JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR - BA51375-A, THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO - BA41115-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR - BA51375-A, THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO - BA41115-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ). "A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito" (TRF1, AC 1019154-60.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 04/08/2018 (ID 423129679).
Quanto à condição de dependente, ressalta-se que os beneficiários elencados no artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, entre os quais se inclui o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Nesse sentido, a certidão de nascimento do autor comprova que ele, nascido em 27/02/2014, era dependente do falecido no momento do óbito (ID 423129589).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No presente caso, a parte autora apresentou, entre outros documentos: contrato de meação firmado pela genitora e representante legal do requerente, devidamente registrado em cartório em 27/06/2016 (ID 423129682); extrato INFBEN da genitora e representante legal do requerente (fl. 7, ID 423129956); e o CNIS do falecido (ID 423129794).
Ressalta-se que a existência de filho em comum configura um início razoável de prova material da união estável entre a genitora do autor e o segurado, tendo a prova testemunhal corroborado essa união, evidenciando, assim, a qualidade de companheira da representante do requerente em relação ao de cujus até o momento anterior ao óbito (ID 433861797).
Neste contexto, observa-se que o INFBEN da genitora do autor, demonstrando o recebimento de salário-maternidade na condição de segurada especial em 2014, e o contrato de meação com firma reconhecida em 2016, confirmando a continuidade da atividade rural, constituem início de prova material do exercício de atividade campesina, visto que, conforme regra de experiência comum, a condição de segurado especial de um dos companheiros se estende ao outro.
Quanto à alegação de endereço em São Paulo, observa-se que a certidão de óbito — documento mais atualizado sobre o domicílio do falecido — indica como local de residência e de falecimento do de cujus o município de Ribeira do Amparo, de modo que as informações apresentadas pelo INSS (ID 423130216) não descaracterizam sua qualidade de segurado especial, tratando-se, possivelmente, de dado desatualizado.
Ademais, o CNIS do falecido não registra qualquer vínculo urbano, o que corrobora sua condição de trabalhador rural.
Por fim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pela falecida no momento anterior ao óbito.
Assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, pois estão comprovados os requisitos necessários: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua dependência econômica.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015594-08.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA DOS SANTOS APELADO: W.
S.
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Advogados do(a) APELADO: JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR - BA51375-A, THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO - BA41115-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE VALMIR DE SOUZA JUNIOR - BA51375-A, THALES VINICIUS LIMA DE SOUZA BRANDAO - BA41115-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/08/2018.
FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 ANOS.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
INÍCIO DE PROVA PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA .
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
A autarquia sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o falecido detinha a qualidade de segurado especial no momento do óbito, como requisito para a concessão do benefício de pensão por morte a seu filho menor. 3.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 4.
O óbito do segurado ocorreu em 04/08/2018.
O autor é seu filho menor, nascido em 27/02/2014, sendo sua dependência econômica presumida por força do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. 5.
A condição de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta rol exemplificativo de documentos hábeis à comprovação da atividade rural, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
A parte autora apresentou, entre outros documentos: contrato de meação firmado pela genitora e representante legal do requerente, devidamente registrado em cartório em 27/06/2016 (ID 423129682); extrato INFBEN da genitora e representante legal do requerente (fl. 7, ID 423129956); e o CNIS do falecido (ID 423129794). 7.
A existência de filho em comum configura um início razoável de prova material da união estável entre a genitora do autor e o segurado, tendo a prova testemunhal corroborado essa união, evidenciando, assim, a qualidade de companheira da representante do requerente em relação ao de cujus até o momento anterior ao óbito (ID 433861797). 8.
Observa-se que o INFBEN da genitora do autor, demonstrando o recebimento de salário-maternidade na condição de segurada especial em 2014, e o contrato de meação com firma reconhecida em 2016, confirmando a continuidade da atividade rural, constituem início de prova material do exercício de atividade campesina, visto que, conforme regra de experiência comum, a condição de segurado especial de um dos companheiros se estende ao outro. 9.
Quanto à alegação de endereço em São Paulo, observa-se que a certidão de óbito — documento mais atualizado sobre o domicílio do falecido — indica como local de residência e de falecimento do de cujus o município de Ribeira do Amparo, de modo que as informações apresentadas pelo INSS (ID 423130216) não descaracterizam sua qualidade de segurado especial, tratando-se, possivelmente, de dado desatualizado.
Ademais, o CNIS do falecido não registra qualquer vínculo urbano, o que corrobora sua condição de trabalhador rural. 10.
Por fim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pela falecida no momento anterior ao óbito. 11.
Assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, pois estão comprovados os requisitos necessários: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua dependência econômica. 12.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: 1.
A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I; 74 a 79; 106; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 1019154-60.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
14/08/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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