TRF1 - 1013923-37.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013923-37.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058376-39.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEILA JULIARI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS - DF75389-A e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013923-37.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LEILA JULIARI Advogados do(a) AGRAVADO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Leila Juliari Araujo da Cunha (Processo nº 1058376-39.2024.4.01.3400), acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente, mas limitando a incidência dos 28,86% sobre gratificação de DAS 4 até fevereiro de 1995.
Em suas razões recursais, a União, ora agravante, sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial da referida ACP.
Defende ainda a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, uma vez que a decisão de mérito da ACP transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985.
De forma subsidiária, sustenta excesso de execução, apontando equívocos nos critérios de atualização e na base de cálculo adotada, especialmente quanto à inclusão indevida de parcelas referentes a DAS 4 até junho de 1998.
A parte agravada, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão agravada, afirmando que o título executivo não contém limitação territorial ou subjetiva expressa, que o Tema 1.075 do STF deve ser aplicado para afastar qualquer restrição territorial baseada no art. 16 da LACP, declarado inconstitucional, e que a tese da União representa tentativa indevida de reinterpretação da coisa julgada.
Argumenta, ainda, que a questão do excesso de execução foi corretamente diferida para etapa posterior, conforme determinado na decisão recorrida. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013923-37.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LEILA JULIARI Advogados do(a) AGRAVADO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Inicialmente, oportuno assinalar a adequação da interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, eis que desafia decisão interlocutória que versa sobre cumprimento de sentença, e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1.003, § 5º do referido diploma, razão pela qual o admito.
DO MÉRITO A controvérsia em exame limita-se a dois aspectos centrais: (i) a legitimidade ativa da exequente para promover cumprimento de sentença com base no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, diante do fato de estar lotada fora do Estado de Mato Grosso do Sul; e (ii) a existência de alegado excesso de execução, notadamente pela inclusão da gratificação de DAS 4 até junho de 1998 e divergência quanto ao índice de atualização monetária utilizado.
No que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, não assiste razão à agravante.
A União sustenta que o título executivo oriundo da mencionada ação coletiva teria eficácia apenas para os servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conteúdo do pedido inicial da ação civil pública tampouco no dispositivo da sentença que lhe deu procedência.
Com efeito, a petição inicial da ACP deixa claro o intento do Ministério Público de beneficiar todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas da União Federal, conforme o seguinte excerto: "I - DA LEGITlMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A presente demanda tem por objeto assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, o alcance do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) decorrente da aplicação das Leis n°s 8.622 e 8.627, de 1993, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares.
Ressalte-se que o mesmo direito possuem os ex-servidores públicos civis federais, quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro de pessoal da demandada União Federal, mas que mantinham vinculo legal no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo.
Por outro lado, a propositura desta ação coletiva pelo órgão do Ministério Público, após a conhecida posição adotada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, visa possibilitar a diminuição da corrida dos servidores e ex-servidores através de ações individuais que, por certo, redundaria num volume de processo de difícil administração no Judiciário Federal, bem assim no âmbito dos órgãos de defesa da entidade postulada, além do ônus que acarretaria aos próprios interessados.
Sendo possível que alguns servidores e ex-servidores tenham já recebido tal reajuste ou mesmo que, individualmente ou através do Sindicato da categoria de que se cuida, tenham ajuizado ações com idêntica finalidade, a presente causa somente alcançará o grupo dos que ainda não foram beneficiados ou que não estejam litigando diretamente.
Ressalve-se, quanto a estes últimos, que esta ação coletiva não induz Iitispendência para as ações individuais propostas, sendo-lhes, contudo, assegurado o direito de requererem a suspensão do feito e se beneficiarem dos efeitos da coisa julgada aqui obtida (Lei n° 8.078, de 11.09.90, art. 104).
Trata-se de direito transindividual de natureza indivisível, cujos titulares constituem a categoria dos servidores públicos federais, ligada à parte contrária pelo vínculo funcional (relação jurídica base), o que configura direito coletivo (como faz ressaltar KAZUO WATANABE - in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado" , Forense, 1ª edição, 1991, pág. 509/511 -, com uso da expressão "transindividuais de natureza indivisível" se destacou a idéia de interesses individuais agrupados ou feixe de interesses individuais da totalidade dos membros de uma entidade ou de parte deles.), passível de exercício mediante instrumento processual de tutela coletiva, tal como definido no artigo 81, parágrafo único, inciso ll, do Estatuto de Defesa do Consumidor, apropriadamente aplicável à espécie (Artigo 21, da Lei n° 7.347/85, acrescido pelo artigo 117, da Lei 8.078/90).
Contudo, caso floresça entendimento capaz de superar a categoria jurldica acima posta, não é o caso de desprezar a configuração de que tal direito seja compreendido na categoria dos direitos ou interesse individual homogêneo, o que igualmente evidencia a legitimação do autor para a lide.
Aliás, esse ponto, que já ofereceu alguma controvérsia, foi definitivamente resolvido com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 163.231-SP, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, 26/02/97) posto a acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo que extinguira, por falta de legitimidade ativa, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público local, no qual o Pretório Excelso acolheu a alegação de ofensa no art. 129, III, da CF, para declarar a legitimidade ad causam do Ministério Público nas demandas em que se pleiteiam direitos ou interesse individual homogêneo.
No seu voto, o insigne relator afirma: "... 19.
Quer se afirme na espécie interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão nitidamente cingidos a uma mesma relação juridica-base e nascidos de uma mesma origem comum, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque incluem grupos, que conquanto atinjam as pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais, no sentido do alcance da ação civil pública, posto que sua concepção finalística destina-se à proteção do grupo.
Não está, como visto, defendendo o Ministério Público subjetivamente o individuo como tal, mas sim a pessoa enquanto integrante desse grupo. vejo, dessa forma, que me permita o acórdão impugnado, gritante equívoco ao recusar a legitimidade do postulante, porque estaria a defender interesses fora da ação definidora de sua competência.
No caso agiu o Parquet em defesa do grupo, tal como definido no Código Nacional do Consumidor (artigo 81, incisos ll e lll) e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), cujo artigo 25, inciso lV, letra " a" , o autoriza como titular da ação, dentre muitos, para a proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais e homogêneos..." (Publicado no Informativo STF, n° 62, de 03/03/97). É necessário e suficiente para atrair a aplicação do artigo 129, |||, da Constituição Federal, do artigo 6°, inciso Vll, alínea "a" e ' d" , da LC n" 75/93 e do artigo 1°, IV, da Lei n° 7.247/85, configuradores da legitimação ativa ad causam do Ministério Público." A sentença proferida na ação coletiva, por sua vez, não delimitou qualquer restrição territorial ou subjetiva aos seus efeitos.
Em sua parte dispositiva, assim decidiu o Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição." Tanto a sentença quanto a confirmação do julgado em sede de reexame necessário reforçaram a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da demanda, à luz da relevância social do direito pleiteado e da dispersão dos titulares do direito.
Eis o teor do acórdão pertinente a questão: "DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEISDERELEVÂNCIASOCIAL.
No que tange à legitimidade do MPF para a propositura da presente ACP, entendo que a sentença há que ser mantida.
O artigo 127, da CF/88, exterioriza a vocação do parquet, o fazendo nos seguintes termos: Art.127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A interpretação literal do dispositivo constitucional conduz, inicialmente, à conclusão de que ao Ministério Público não cabe a defesa de interesses individuais disponíveis, como o objeto da presente ACP (diferenças remuneratórias de servidores públicos).
O dispositivo em tela deve, contudo, ser interpretado teleologicamente, o que demanda a análise da relevância social do interesse debatido, pois foi essa relevância social que levou o constituinte a atribuir legitimação extraordinária ao Ministério Público para defender interesses individuais, o que é reforçado pelo artigo 129, II, da CF, que faz menção à direitos coletivos.
Daí se concluir que o Ministério Público pode defender em juízo interesses individuais disponíveis, desde que relevantes socialmente.
Reputam-se socialmente relevantes os interesses que transcendem a esfera do particular, sendo importantes a toda a coletividade, e também aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados ou os que possam gerar um número elevado de demandas idênticas, pois, neste caso, se tem uma sobrecarga do Judiciário e, consequentemente, um prejuízo à toda coletividade. (...) Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos.
Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade.
Por tais razões, reputo que o interesse defendido na presente ACP é de ser reputado socialmente relevante, o que rende ensejo à legitimidade do Ministério Público Federal para a lide.
Mantenho, por conseguinte, a sentença no que diz respeito à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a demanda." Tal entendimento foi posteriormente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.569.815/MS, em que se assentou que "o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o hodierno entendimento desta Corte de que, 'quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis' (REsp 1.480.250/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2015)." O mesmo foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.197.074/MS, oportunidade na qual se afirmou que "a decisão impugnada está em harmonia com o entendimento do Supremo.
Conforme decisão exarada no Plenário, no julgamento do recurso extraordinário n° 631.111/GO, relator o ministro Teori Zavascki, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais." Como se verifica, a tese da União baseia-se em uma interpretação histórico-documental da petição inicial e de manifestações processuais pretéritas, que não podem prevalecer sobre o que efetivamente foi decidido no decorrer do processo de origem e transitado em julgado.
Ademais, o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), reforça que é inconstitucional qualquer limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei 7.347/1985, cuja redação, dada pela Lei 9.494/1997, foi declarada inconstitucional com efeitos ex tunc.
Cumpre esclarecer que, ao contrário do que sustenta a União, a aplicação do Tema 1.075 ao caso não implica retroatividade indevida.
Não se trata de ampliar os efeitos da sentença exequenda para além dos limites da coisa julgada, mas de reconhecer que tais limites, conforme fixados na decisão originária, não foram restritivos quanto à abrangência territorial.
A decisão do STF apenas confirma que a norma que serviria de base para interpretação restritiva — art. 16 da LACP — é inválida desde sua origem, sendo inaplicável inclusive a sentenças transitadas em julgado que não tenham imposto, por si, tais restrições.
No tocante ao alegado excesso de execução, a decisão agravada corretamente acolheu parcialmente a impugnação, determinando a limitação da incidência dos 28,86% sobre gratificação de DAS 4 apenas até fevereiro de 1995, em conformidade com jurisprudência consolidada do TRF1 e com o disposto no Decreto nº 2.693/98, bem como na Lei nº 9.030/95 (AC 0026346-03.2003.4.01.3400, Relator Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2021).
Quanto à divergência relativa ao percentual de juros de mora (134,60% versus 134,1530%), o Juízo de origem agiu com acerto ao postergar a definição do percentual efetivamente devido para momento posterior, após a apresentação dos cálculos retificados e eventual conferência pela Contadoria Judicial, se persistir divergência entre as partes.
Trata-se de providência adequada à fase processual em que se encontra a execução.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013923-37.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LEILA JULIARI Advogados do(a) AGRAVADO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDORA LOTADA FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.075 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO NESTA ETAPA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Leila Juliari Araujo da Cunha, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente, mas limitando a incidência do índice de 28,86% sobre a gratificação de DAS 4 até fevereiro de 1995.
A parte agravante sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF e excesso de execução, em razão da base de cálculo e dos índices utilizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte exequente, servidora lotada fora do Estado de Mato Grosso do Sul, possui legitimidade ativa para executar sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal; e (ii) saber se há excesso de execução, com destaque para a inclusão da gratificação de DAS 4 até junho de 1998 e divergência quanto ao índice de atualização aplicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ativa da parte exequente foi corretamente reconhecida.
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrições territoriais ou subjetivas, abrangendo todos os servidores públicos federais civis, ativos, inativos e pensionistas, que não litigavam em ações próprias. 4.
A tese da União, no sentido de que a ACP beneficiaria apenas servidores de Mato Grosso do Sul, encontra-se superada.
A petição inicial da ACP e os fundamentos da sentença indicam claramente a pretensão de tutela nacional.
A jurisprudência do STF (RE 1.101.937/SP – Tema 1.075) reforça a inaplicabilidade do art. 16 da LACP, declarado inconstitucional com efeitos ex tunc, o que afasta qualquer restrição territorial não expressamente estabelecida no título executivo. 5.
Quanto ao excesso de execução, a decisão agravada acertadamente limitou a incidência do percentual de 28,86% sobre a gratificação de DAS 4 até fevereiro de 1995, conforme precedentes do TRF1 e disposições do Decreto nº 2.693/98 e da Lei nº 9.030/95. 6.
No tocante à divergência relativa ao percentual de juros de mora, o Juízo de origem agiu corretamente ao postergar sua análise para etapa posterior, após apresentação e conferência dos cálculos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1.
A legitimidade ativa para execução de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal não depende da lotação do servidor público no Estado em que tramitou a ACP, quando não houver restrição territorial expressa no título executivo. 2.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (Tema 1.075 do STF) possui eficácia ex tunc, atingindo inclusive os efeitos de sentenças transitadas em julgado que não impuseram limitações territoriais. 3.
A discussão sobre excesso de execução pode ser diferida para momento processual posterior, desde que constatada necessidade de apresentação de cálculos retificados e eventual atuação da contadoria judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 127 e art. 129, III; CPC, art. 1.003, § 5º e art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Decreto nº 2.693/1998; Lei nº 9.030/1995.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP, Tema 1.075; STF, RE 1.197.074/MS; STJ, REsp 1.569.815/MS; TRF1, AC 0026346-03.2003.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele (conv.), Segunda Turma, PJe 24/08/2021.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
22/04/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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