STJ - 0023314-28.2018.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023314-28.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000764-14.2016.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DOLORES CAIROS DE SOUZA JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO MARCONI AMARAL - MT21464/O RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023314-28.2018.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de nova análise dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento à apelação da autarquia e não conheceu da apelação da parte autora.
A controvérsia gira em torno da manutenção da multa cominatória diária no valor de R$ 465,00, fixada pelo juízo de origem pelo descumprimento da obrigação de implantar benefício previdenciário, cujo valor mensal era equivalente a um salário-mínimo.
Encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos para nova manifestação sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da razoabilidade e da proporcionalidade da multa diária, tendo em vista que o atraso na implantação do benefício foi de apenas 30 dias e a multa atingiu valor 30 vezes superior ao valor da obrigação principal.
Sustentou que a sanção imposta configura excesso, destoando da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de julgados anteriores do próprio relator, nos quais se entendeu que o valor total da multa deve guardar correlação com o valor do benefício devido durante o período de descumprimento.
Requereu, com base no art. 537, §1º, do CPC/2015, a redução da multa a patamar proporcional ao valor da obrigação de fazer descumprida.
A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023314-28.2018.4.01.9199 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre a proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por dia, valor este que corresponderia a uma mensalidade integral do benefício previdenciário devido.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado concluiu pela legalidade da imposição da multa diária, destacando que: “evidencia-se aceitável a multa imposta na primeira instância, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, observando-se, assim, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dessa penalidade”.
Todavia, não houve apreciação expressa e direta sobre a adequação do valor da multa frente ao montante da obrigação principal, que no caso se restringe à implantação de benefício no valor de um salário mínimo.
Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça “o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor (...) tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 ao dia” (REsp 1.714.990/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/10/2018).
No caso dos autos, considerando que a multa imposta se deu com o fim de elidir recalcitrância do ente previdenciário na implantação do benefício previdenciário, o qual corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo, observa-se que é desproporcional o valor da sanção em relação à prestação judicial concedida.
A multa, conforme fixada, corresponde a uma mensalidade integral do benefício devido (obrigação principal), razão pela qual deve ser reduzido o valor diário para R$ 100,00 (cem reais), mantendo-se, contudo, o número de dias de incidência.
Nesse sentido, cite-se jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 98 DO STJ.
VALOR FIXADO.
DESPROPORCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA ALTERADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a possibilidade de execução de multa diária (astreintes) cominada em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário concedido na ação de conhecimento), bem como a proporcionalidade do valor imposto (R$ 500,00). 2.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "é possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.
Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012." (AgInt no REsp n. 1.614.984/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.). 3.
Em situação similar, prevê o tema 98 do STJ: "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros" (REsp 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/6/2017). 4.
Quanto ao valor diário da multa, o STJ entende que, "consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução."(REsp n. 1.714.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018.).
Portanto, segundo a Corte Superior de Justiça, para se fixar o valor diário da multa (astreintes), deve-se observar a compatibilidade entre esse valor e a prestação a ser cumprida. 5.
Considerando, no presente caso, que a multa imposta (R$ 500,00 por dia) se deu com o fim de elidir recalcitrância do ente previdenciário na implantação do benefício previdenciário, o qual corresponde ao valor de 1(um) salário mínimo, observa-se que é desproporcional o valor da sanção em relação à prestação judicial concedida, ou seja, a multa corresponde a quase 50% (cinquenta por cento) da obrigação a ser cumprida, de forma que deve ser reduzido o seu valor diário ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, mantendo-se, contudo, o número de dias de incidência, conforme entendimento jurisdicional da Corte Superior de Justiça. 6.
Agravo de instrumento do INSS provido em parte, para reduzir o valor diário da multa ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo-se, contudo, o número de dias de incidência. (AG 1027926-65.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), mantendo-se o número de dias de incidência fixados na origem. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023314-28.2018.4.01.9199 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: DOLORES CAIROS DE SOUZA JESUS Advogado do(a) EMBARGADO: RODOLFO MARCONI AMARAL - MT21464/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESPROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negara provimento à sua apelação e não conhecera da apelação da parte autora, mantendo multa cominatória diária de R$ 465,00 pelo descumprimento da obrigação de implantar benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo. 2.
Acórdão embargado omisso quanto à análise expressa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da multa diária aplicada, especialmente diante da desproporção entre o valor da sanção e a obrigação principal. 3.
Aplicação da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa cominatória deve guardar correspondência com a expressão econômica da obrigação de fazer descumprida, conforme precedentes firmados no REsp 1.714.990/MG e no Tema 98. 4.
Reconhecimento da desproporcionalidade da multa diária de R$ 465,00 ante a obrigação de implantar benefício no valor de um salário-mínimo, sendo razoável a sua redução para R$ 100,00 por dia, com manutenção do número de dias de incidência. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reduzir o valor da multa cominatória diária para R$ 100,00 (cem reais), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, observado o art. 537, §1º, do CPC/2015. 6.
Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
02/04/2025 15:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
02/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
11/03/2025 00:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2025
-
10/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
07/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2025
-
07/03/2025 18:30
Conheço do agravo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para dar provimento ao Recurso Especial
-
28/01/2025 10:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
-
28/01/2025 10:15
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
-
28/01/2025 09:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
28/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-
28/01/2025 00:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
24/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/01/2025
-
24/01/2025 20:10
Determinada a distribuição do feito
-
11/12/2024 14:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
11/12/2024 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
29/11/2024 07:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009692-92.2025.4.01.4000
Isabela Silva da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Berenice da Silva Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 16:44
Processo nº 1020283-41.2024.4.01.4100
Valdeci dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdelice da Silva Vilarino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:34
Processo nº 1106402-68.2024.4.01.3400
Maria Helena de Carvalho
Advogado Geral da Uniao Federal
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 13:43
Processo nº 1008268-78.2025.4.01.3300
Jaxleide Gonzaga dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dilvan Souza Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 14:16
Processo nº 1013434-28.2025.4.01.4000
Maria do Rosario Sousa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wiliana Francisca de SA Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 17:06