TRF1 - 1002573-10.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:40
Juntada de outras peças
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30/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002573-10.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMAR MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de empréstimo consignado n. 30.3339.110.0007220-57.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Comarca de Rio Branco, verifiquei que o autor também ingressou com pedido de revisão de contrato bancário no tocante ao empréstimo com o Banco Santander (Processo nº 0704869-21.2024.8.01.0001 - 5ª Vara Cível), que se encontra em grau de recurso.
Verifico, ainda, que o autor, além de ter empréstimo com a Caixa Econômica Federal e com o Banco Santander, é devedor de mais empréstimos junto a outras instituições bancárias, como o Banco Daycoval, o Banco do Brasil e devedor de crédito rotativo, ao que parece, perante o Banco Pan.
Isso é que se extrai de seu contracheque juntado no ID 2106878161 (ref.
Fev/2024).
Com efeito, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A.
Na perspectiva de que se trata o autor de pessoa superendividada, converto o julgamento em diligência para determinar a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe e comprove o status atualizado dos empréstimos contraídos junto ao Banco do Brasil, ao Banco Daycoval e ao Banco Pan; b) atualize e comprove nos autos quais são os compromissos financeiros vigentes, assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, §2º, CDC); e c) inclua todos os credores das dívidas mencionadas na alínea "b" no polo passivo da demanda e promova requerimento de instauração de processo de repactuação de dívidas, conforme artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalto que os credores de consumidor superendividado formam litisconsórcio passivo necessário, visto que, frustrada a tentativa de acordo, poderá resultar em repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, caso em que o juiz procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, buscando harmonizar a limitação de descontos imposta pela Lei nº 10.820/2003.
Após o cumprimento pelo autor quanto a alínea "c", notadamente se existir outros credores, e antes de se proceder com a citação dos novos requeridos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
26/06/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 18:58
Juntada de manifestação
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08/05/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 09:35
Juntada de substabelecimento
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21/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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17/10/2024 11:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 09:00, Central de Conciliação da SJAC.
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17/10/2024 11:27
Juntada de Ata de audiência
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01/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDEMAR MARQUES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:55
Juntada de substabelecimento
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20/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 09:00, Central de Conciliação da SJAC.
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16/08/2024 10:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAC
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16/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:32
Decorrido prazo de VALDEMAR MARQUES DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:00
Juntada de contestação
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01/04/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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01/04/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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