TRF1 - 1033050-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:08
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/08/2025 11:07
Processo Desarquivado
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14/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 07:54
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033050-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AUTOR: ARTHUR BARTHEL RÉU(RÉ): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A - O F Í C I O Nº 531/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual se pretende: (i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria / pensão por ser portador(a) de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; (ii) condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão a título de imposto de renda desde a concessão do benefício ou do início da doença.
Para tanto, a parte autora alega que é portador(a) da CARDIOPATIA GRAVE..
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
A União apresentou contestação.
Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Em resumo, a parte autora postula a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, por ser portadora de doença especificada no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88.
Pois bem.
A Lei n. 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência, nos termos que seguem, com a alteração trazida pela Lei n. 11.052/2004: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A interpretação finalística da norma conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portador(a) de doença grave foi concebida com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei n. 7.713/88), revela-se dispendioso.
Cumpre registrar que para a concessão da isenção em questão, é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, de recidiva da enfermidade e da apresentação de laudo médico oficial.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (AC 1000305-90.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/06/2020) A Súmula n. 598, do STJ, estabelece: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" E a Súmula n. 627, do STJ, preceitua: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
In casu, ficou comprovado nos autos que a parte autora é portadora da cardiopatia grave desde abril de 2023, conforme laudo médico e exames acostados ao Id. 2127548162 - Documento Comprobatório (Laudo Medico).
Aposentou-se em 19/10/2012 (ID 2127548204).
Evidente, portanto, o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda, por ser portador(a) de doença especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
Tal isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
LEI 7.713/88, ART. 6º, INC.
XV.
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave.
A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio da conclusão do requerimento administrativo formulado pela autora à UFRGS, assim como em laudo médico.
Restou provado que, quando da incidência da Lei nº 7.713/88, a autora já era portadora da referida doença , incidindo, pois, a regra isentiva quanto ao imposto de renda.
Os descontos ocorridos tão-somente no período de dezembro de 1988 - data do início da vigência da Lei nº 7.713/88 - até maio de 1990 foram indevidamente recolhidos.
O mesmo não ocorre no tocante ao período de julho a dezembro de 1988, pois a isenção mencionada passou a viger somente em 22 de dezembro de 1988, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.(TRF4, AC 1998.04.01.091957-3/RS, Rel.
Juíza Eloy Bernst Justo, 1ª Turma, DJU -18/10/2000, pg. 102)".
Ainda, importante observar que o esgotamento da via administrativa, excetuadas hipóteses excepcionais, não é requisito indispensável para que o demandante possa invocar a prestação jurisdicional.
Verifica-se, a propósito, que para o exercício do direito de ação basta que se possa verificar a resistência ao pedido inicial, o que se configura pelo só fato de se tratar de repetição de indébito tributário.
Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O exercício do direito de ação quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa”. (TRF4, AG 5028608-70.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2020) Ora, mesmo nos casos em que há reconhecimento da isenção postulada e da preexistência da moléstia, a União posiciona-se, de forma sistemática, contrariamente à restituição das parcelas anteriores à formulação do pedido.
De modo que, se o pleito fosse levado ao conhecimento da Administração, restaria, a toda evidência, negado.
Em conclusão, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 3.1. reconhecer à parte autora o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou pensão do(a) autor(a), por ser portador de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; 3.2. condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão desde abril de 2023 (data do diagnóstico).
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal, bem como a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Confirmo a tutela de urgência deferida em momento anterior.
Oficie-se ao órgão pagador (SAFS/TST).
Confiro força de ofício a esta sentença.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei (do JEF).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
26/06/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:13
Juntada de réplica
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30/04/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:43
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
17/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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16/05/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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